Erro grosseiro: Estado deve indenizar homem preso por ser homônimo do suspeito

Erro grosseiro: Estado deve indenizar homem preso por ser homônimo do suspeito

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por prisão preventiva indevida decorrente de erro grosseiro de identificação e condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido indenizatório. Foi relator da matéria o Desembargador  Marcelo Rodrigues.

Prisão baseada apenas em apelido

Segundo os autos, Breno Henrique Marques foi preso preventivamente por cerca de 30 dias por suposto envolvimento em homicídio ocorrido em Campos Gerais (MG). A ordem de prisão foi decretada exclusivamente pela coincidência de apelido (“Ciclone”), sem a realização de diligências mínimas para confirmar a identidade do investigado.

A investigação deixou de aguardar informações objetivas — como dados de telefonia — que poderiam ter esclarecido de imediato a autoria. Posteriormente, constatou-se que o verdadeiro suspeito era outra pessoa, residente na própria cidade dos fatos e com vínculos distintos daqueles do autor da ação, que morava em Varginha e mantinha relacionamento com pessoa diversa da mencionada nas conversas interceptadas.

Erro grosseiro e falha estatal

Para o relator, a prisão não se sustentou em lastro fático mínimo. A atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, fundada apenas em apelido, configurou erro grosseiro de identificação, apto a caracterizar ato ilícito estatal.

O acórdão destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal — independentemente de culpa. No caso, a ausência de cautela e de verificação prévia de elementos objetivos evidenciou a falha administrativa.

Dano moral reconhecido

O colegiado reconheceu que o autor perdeu o emprego, sofreu abalo psicológico e teve a prisão presenciada pelos filhos menores, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral. A Câmara afastou a tese de “prisão cautelar regularmente decretada”, afirmando que não houve indícios mínimos que justificassem a medida extrema.

Valor da indenização

A indenização foi fixada em R$ 20.000,00, valor considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória ao ofendido e pedagógica em relação à Administração Pública, sem gerar enriquecimento ilícito.

 Tese fixada

O acórdão consolidou a seguinte orientação: O Estado responde objetivamente por prisão preventiva indevida decorrente de erro grosseiro de identificação de pessoa. A indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, com funções compensatória e pedagógica.

Processo 1.0000.25.338926-6/001

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