A Vara Cível de Planaltina declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado e condenou o Banco Agibank S.A. a restituir valores descontados, de forma indevida, do benefício previdenciário de consumidora vítima do chamado“golpe da cesta básica”. A decisão confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido os descontos em folha de pagamento.
Narra a autora que, entre 7 e 11 de abril de 2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se apresentaram como representantes de uma ONG. Mediante a promessa de entrega de cesta básica, os fraudadores obtiveram fotografias de seus documentos pessoais. Com esses dados, eles realizaram em nome da consumidora a abertura de conta corrente e a contratação de três empréstimos consignados junto ao banco réu, sem qualquer participação ou conhecimento dela. Os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros. A consumidora registrou boletim de ocorrência e acionou a Justiça para declarar a inexistência dos contratos e obter a devolução dos valores descontados.
O Banco Agibank S.A. contestou a ação alegando quea autora realizou espontaneamente a abertura de conta corrente e a contratação dos empréstimos mediante processo eletrônico válido, com utilização de senha pessoal e reconhecimento biométrico facial. Defendeu a validade jurídica do contrato assinado eletronicamente e refutou o direito à restituição. Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a devolver os valores depositados em sua conta corrente.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. A sentença ressaltou que, apesar da conduta anterior da autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, o golpe somente alcançou êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância. O banco não conseguiu demonstrar que a conta foi efetivamente movimentada pela consumidora.
A decisão enfatizou ainda que as contratações foram validadas apenas por fotografia (selfie), sem qualquer mecanismo adicional de segurança que pudesse conferir efetiva autenticidade à manifestação de vontade. “A instituição financeira, ao adotar procedimento tão simplificado e vulnerável à ação de fraudadores, assumiu os riscos da atividade e deve responder pelas falhas no serviço que presta”, afirmou.
A sentença aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, o banco deverá restituir à autora os valores de R$ 870,38 e R$ 868,02 já descontados, bem como a quantia de R$ 4.326,76, relativo aos contratos descontadas no curso do processo.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0705509-10.2025.8.07.0005
Com informações do TJ-DFT
