TRF1 considera excessiva exigência de CNIS além da CTPS em concurso da Força Aérea Brasileira

TRF1 considera excessiva exigência de CNIS além da CTPS em concurso da Força Aérea Brasileira

A banca examinadora do concurso público organizado pela Força Aérea Brasileira (FAB) para prestação do serviço militar voluntário de profissionais de nível médio na especialidade Administração deve considerar os períodos de experiência profissional de um candidato, conforme registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para efeitos de pontuação no certame. A decisão é da 11ª Turma do TRF 1ª Região que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, o candidato apresentou sua Carteira de Trabalho comprovando os períodos de experiência profissional, mas não teve a pontuação computada pela banca examinadora sob a alegação de que seria necessário apresentar também o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Na 1ª instância, o magistrado entendeu que a banca examinadora, ao se negar a avaliar os períodos computados na CTPS apenas por não ter o candidato apresentado o CNIS, agiu com excesso de formalismo, uma vez que a Carteira de Trabalho é documento hábil a comprovar o vínculo e o exercício laboral, possuindo presunção de veracidade.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou “que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo: 1019506-74.2023.4.01.3200

Com informações do TRF1

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