No recurso, a empresa recorrente sustentou que, ao anular a sentença por julgamento extra petita, o Tribunal de Justiça do Amazonas não poderia ter avançado para o exame do mérito, sob pena de agravar sua situação processual.
Segundo a tese defensiva, a anulação deveria ter resultado no retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial, especialmente voltada à apuração de alegada lesão usurária, juros abusivos e desequilíbrio econômico no contrato de fomento mercantil. O Recurso não foi conhecido pela Relatora, Ministra Daniela Teixeira.
A anulação de sentença por vício formal não impede o Tribunal de julgar imediatamente o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Nessas hipóteses, não há reformatio in pejus, ainda que o resultado final seja desfavorável à parte que interpôs o recurso.
Com esse fundamento, a Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial nº 1.975.716, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que, após reconhecer julgamento extra petita, aplicou a teoria da causa madura para julgar improcedente ação anulatória envolvendo contrato de fomento mercantil (factoring).
A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que, uma vez anulada a sentença, o Tribunal substitui o provimento anterior e passa a exercer plenamente o efeito devolutivo da apelação, nos limites do pedido. Se o feito estiver suficientemente instruído, é legítimo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, sem que isso configure agravamento indevido da situação do recorrente.
Segundo a decisão, o simples fato de o resultado ser mais gravoso do que o da sentença anulada não caracteriza reformatio in pejus, pois a sentença deixa de existir juridicamente. A orientação está alinhada à jurisprudência consolidada da Corte, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 83 do STJ.
No caso concreto, o TJAM havia reconhecido que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites da lide, mas concluiu que o processo estava apto ao julgamento imediato, afastando alegações de vício de consentimento, lesão usurária e abusividade, e reconhecendo a validade do contrato de factoring. Para o STJ, revisar essa conclusão exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
A decisão reforça um ponto sensível da prática forense: a apelação contra sentença nula não garante retorno automático dos autos à primeira instância, nem preserva, por si só, um resultado provisoriamente favorável ao recorrente quando a causa já se encontra madura para julgamento.
NÚMERO ÚNICO:0224326-69.2011.8.04.0001
