ICMS sobre energia: ação ajuizada após modulação do STF não autoriza compensação no Amazonas

ICMS sobre energia: ação ajuizada após modulação do STF não autoriza compensação no Amazonas

A incidência de alíquota majorada de ICMS sobre a energia elétrica, embora considerada incompatível com a Constituição quando adotada a seletividade, não gera, por si só, direito à compensação tributária, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão e restringiu sua aplicação às ações ajuizadas até o marco temporal fixado pela Corte.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou mandado de segurança a empresa que buscava reduzir a carga tributária incidente sobre sua conta de energia elétrica. Foi relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM. 

Ao aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a seletividade do ICMS, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou pedido de empresa que buscava afastar, de forma imediata, a alíquota de 25% incidente sobre a energia elétrica no Estado.

Para o colegiado, embora a cobrança de ICMS em patamar superior ao das operações em geral seja incompatível com a Constituição quando adotado o critério da seletividade, a própria Corte Suprema limitou no tempo os efeitos dessa conclusão, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo no caso concreto.

A controvérsia está relacionada ao julgamento do Tema 745 da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, não é constitucional impor alíquotas mais elevadas de ICMS sobre serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações. No mesmo julgamento, contudo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data de início do julgamento do mérito.

No caso analisado pelo TJAM, o mandado de segurança foi proposto após esse marco temporal. Por essa razão, o Tribunal concluiu que a pretensão da empresa está alcançada pela modulação definida pelo STF, que autorizou, durante o período de transição, a manutenção da sistemática anterior de cobrança do imposto pelos Estados. Assim, não se verificaria ilegalidade concreta apta a ser corrigida pela via mandamental.

O acórdão também ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e não se presta à tutela de direitos futuros, condicionados ou eventuais. Como a eficácia plena da tese constitucional somente se projetou a partir de 2024, eventual questionamento sobre a alíquota aplicada dependeria da demonstração de cobrança efetivamente incompatível com o novo regime, o que não se verificou no momento do ajuizamento da ação.

Com isso, o TJAM esclareceu que a manutenção da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica no Amazonas não representa desobediência à decisão do STF, mas cumprimento estrito da modulação de efeitos fixada pela própria Corte Suprema. A decisão reforça que, até o início da eficácia plena do Tema 745, o Judiciário não pode antecipar efeitos que o Supremo deliberadamente postergou no tempo. Com a decisão foi reformada sentença do Juiz Marco A. P. da Costa. 

Remessa Necessária n.º 0761215-13.2021.8.04.0001

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem...

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos...

Afastado o CDC, ônus da prova pode ser redistribuído em disputa entre motorista e plataforma

Sem CDC, juiz pode redistribuir ônus da prova em disputa entre motorista e plataforma Afastar a incidência do Código de...

Mendonça pede vista e suspende julgamento contra Eduardo Bolsonaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual do processo em...