O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente ocorrido no interior de estabelecimento comercial, bastando a comprovação do evento e do nexo causal.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento a apelação para condenar supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidora que sofreu queda no interior da loja. Foi Relator o Desembargador João Marcos Buch.
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por cliente que alegou ter escorregado em um tomate no chão do supermercado, sofrendo lesões físicas. Em primeiro grau, os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal foram julgados improcedentes. A sentença foi mantida após embargos de declaração, levando a autora a interpor apelação.
No recurso, a consumidora sustentou omissão na análise das provas médicas, falhas no laudo pericial e a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.
Ao analisar o mérito, o relator, desembargador João Marcos Buch, afirmou que ficou incontroverso o acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento, bem como o nexo causal entre a presença de produto no chão e a queda da autora. Para o colegiado, a situação atrai a responsabilidade objetiva do supermercado, independentemente da comprovação de culpa.
Quanto aos danos materiais, a Câmara reconheceu o direito ao ressarcimento da quantia de R$ 777,92, referente a despesas médicas comprovadas por termo de quitação não impugnado pela ré, aplicando-se a regra do artigo 341 do CPC.
Em relação aos danos morais, o laudo pericial confirmou contusão na região da pelve, com dor e limitações temporárias por até seis meses. O colegiado entendeu que o quadro ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, o tribunal afastou o pedido de pensão mensal e de custeio de tratamento ou transporte. Segundo o acórdão, não houve comprovação de incapacidade laboral permanente nem de necessidade de terapias contínuas, tendo o laudo pericial atribuído os sintomas posteriores a doenças pré-existentes da autora.
A Câmara também rejeitou a alegação de litigância de má-fé, ao concluir que a conduta da ré se manteve dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de dolo processual.
Diante do parcial provimento do recurso, os desembargadores determinaram a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando 70% de responsabilidade para a ré e 30% para a autora, afastando a fixação de honorários recursais.
Processo nº 5004520-86.2022.8.24.0038.
