Sem comprovar fraude no consumo de energia, concessionária é condenada a indenizar no Amazonas

Sem comprovar fraude no consumo de energia, concessionária é condenada a indenizar no Amazonas

A imputação de fraude em medidor de energia elétrica, quando desacompanhada de prova técnica idônea e devidamente fundamentada, e realizada com violação ao contraditório e ao dever de informação, não apenas torna inexigível a cobrança imposta ao consumidor, como também autoriza a reparação por dano moral. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz José Renier da Silva Guimarães, que condenou a Amazonas Energia ao pagamento de indenização fixada em R$ 5 mil.

A cobrança por suposta fraude em medidor de energia elétrica, sem a observância rigorosa do procedimento administrativo previsto pela Aneel, tem sido uma das principais portas de entrada de litígios no Judiciário amazonense.

Em decisão recente, a Justiça do Amazonas reconheceu que a ausência de comprovação técnica adequada e a violação ao direito de informação do consumidor tornam inexigível a chamada “recuperação de consumo”, ainda que a concessionária alegue irregularidades na medição.

No caso analisado, o juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus entendeu que a Amazonas Distribuidora de Energia não comprovou ter seguido os ritos exigidos pela regulamentação da Aneel para caracterização de desvio ou fraude no medidor. Segundo a sentença, não houve demonstração de que o consumidor tenha sido regularmente notificado, nem de que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.

A controvérsia envolvia a imposição de cobrança elevada a título de recuperação de consumo, fundada em inspeções técnicas realizadas pela concessionária. O magistrado observou que, embora a empresa sustentasse a regularidade do procedimento, nenhum documento técnico suficiente foi juntado aos autos para demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou a correção das etapas previstas nas resoluções da Aneel, especialmente quanto à ciência prévia do consumidor e ao acompanhamento da análise do medidor.

Ao examinar o mérito, o juiz José Renier da Silva Guimarães destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que a simples alegação de irregularidade não autoriza a cobrança automática de valores expressivos. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança por recuperação de consumo e determinou a revisão de faturas consideradas discrepantes em relação à média histórica, com restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação.

Em outro ponto relevante, o juízo assentou que a interrupção indevida do fornecimento de energia, serviço público essencial, com base em cobrança posteriormente considerada irregular, configura dano moral indenizável. Por essa razão, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização, fixada com base nos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.

A decisão reforça um entendimento que vem se consolidando no Tribunal de Justiça do Amazonas: cobranças decorrentes de suposta fraude em medidor exigem prova técnica robusta e estrita observância do procedimento administrativo, sob pena de nulidade. O julgamento sinaliza que falhas formais e informacionais, por si sós, são suficientes para afastar a exigibilidade do débito e transferir o ônus da falha ao fornecedor do serviço.

Processo 0704531-68.2021.8.04.0001

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