De acordo com a decisão da Segunda Câmara Cível, a situação que levou à contratação de UTI Aérea foi o agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em meio ao colapso do sistema de saúde local, que justificava a remoção por transporte especializado como medida indispensável à preservação da vida.
Segundo a relatora, desembargadora Socorro Guedes, “a pretensão da apelante de afastar a condenação sob o argumento de que a cláusula contratual prevê apenas a remoção terrestre não se sustenta diante do sistema normativo consumerista e da jurisprudência pátria, que já sedimentou que cláusulas que limitam tratamentos imprescindíveis à vida são abusivas e nulas de pleno direito”.
No caso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção.
Em relação à exclusão da indenização por danos morais, a magistrada destacou que “a recusa à cobertura em contexto de urgência e emergência médica, em situação que expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico acentuado e humilhação, configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, como corretamente fixado na origem”.
Outro Caso: Reembolso ao Estado
Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.
O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.
“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.
Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001
Fonte: TJAM
