A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o pedido de Dilma Vana Roussef para condenar a União à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerando o salário médio para cargo/emprego/função ocupado pela autora. A indenização por dano moral foi mantida no valor de R$400.000,00.
A autora alegou que a reparação material não se confundiria com a recomposição salarial vinculada à readmissão no local em que trabalhava, mas com a concessão de reparação federal, na forma de prestação mensal, permanente e continuada de natureza indenizatória.
A apelante informa que, em julgamento de recurso administrativo, o Conselho Pleno da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania declarou comprovado o afastamento de suas atividades remuneradas por motivação exclusivamente política. Reconheceu sua condição de anistiada política e seu direito à reintegração ao cargo ou equivalente na Fundação de Economia e Estatística. Foi-lhe concedida a reparação econômica em prestação única com os respectivos efeitos financeiros.
O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que a reparação econômica em decorrência da violação aos direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar tem amparo no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual dispõe que o regime de anistiado político compreende: (i) o direito à declaração da condição de anistiado; (ii) a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada; (iii) a reintegração ou a promoção na inatividade nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º e 5.º do art. 8.º do ADCT/88 e (iv) a contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição por motivo exclusivamente político.
No caso, foi evidenciada a submissão da parte autora a reiterados e prolongados atos de perseguição política durante o regime militar, incluindo prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica, perpetradas por agentes estatais, com repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais.
O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 10.559/2002, há distinção entre as modalidades de reparação econômica, sendo a prestação única reservada às hipóteses em que não há comprovação de vínculo com atividade laboral à época da perseguição política, enquanto a prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que demonstrem tal vínculo, ressalvada a opção expressa em sentido diverso.
Segundo o desembargador federal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da prestação mensal deve se basear em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou entidades da administração indireta às quais o anistiado político estava vinculado à época da punição de modo a refletir a remuneração que receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política.
Nessa mesma linha, o relator destacou que a reintegração ao emprego não se confunde com indenização, pois os fundamentos da reintegração e do pagamento da reparação econômica são distintos, tanto no plano fático quanto no jurídico. Assim, a reparação econômica percebida pelo anistiado pode ser cumulada com a remuneração decorrente da reintegração ao cargo, uma vez que a primeira tem natureza indenizatória, enquanto a segunda decorre do efetivo retorno ao serviço público.
Além disso, também destacou que inexiste vedação à cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, “porquanto se trata de verbas indenizatórias dotadas de fundamentos e finalidades distintas: aquela voltada à recomposição patrimonial, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, e esta destinada à tutela da integridade moral como expressão dos direitos da personalidade”.
Com esse entendimento, o Colegiado da 6ª Turma negou provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária, tida por interposta, e deu provimento ao recurso da parte autora para ampliar a procedência do pedido, reconhecendo o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerada a remuneração correspondente à função exercida, com os consectários legais, mantida a condenação por danos morais e ficando prejudicada a prestação única anteriormente concedida na esfera administrativa.
Processo: 1056557-38.2022.4.01.3400
Com informações do TRF1
