A Justiça Federal no Amazonas reafirmou que a aferição da idoneidade moral para ingresso nos quadros da advocacia não se limita à inexistência de condenação criminal definitiva, podendo considerar o histórico global de conduta do candidato.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação ajuizada por bacharel em Direito que buscava anular processo administrativo da OAB-AM e obter inscrição definitiva.
No caso concreto, o autor pretendia desconstituir decisão administrativa que declarou sua inidoneidade moral e indeferiu o pedido de inscrição, após a Ordem constatar que ele já havia obtido registro profissional em 2014 mediante apresentação de diploma e histórico escolar falsos. A fraude resultou no cancelamento das inscrições então existentes, tanto na OAB do Pará quanto no Amazonas, em 2016. Após nova colação de grau e aprovação no Exame de Ordem em 2021, o candidato requereu nova inscrição, o que levou à instauração de incidente específico para averiguação de idoneidade moral.
A sentença destacou que o requisito previsto no artigo 8º, inciso VI, do Estatuto da Advocacia não se confunde com a mera ausência de condenação penal transitada em julgado. Embora o § 4º do mesmo dispositivo trate da presunção de inidoneidade em caso de crime infamante, a juíza federal ressaltou que a OAB, como entidade de natureza sui generis, detém autonomia para avaliar a aptidão ética do postulante à advocacia, com base em seu comportamento perante a sociedade e a própria instituição.
Ao analisar o processo administrativo, o juízo considerou relevantes não apenas a falsidade documental que viabilizou o ingresso anterior nos quadros da Ordem, mas também fatos posteriores, como condenação criminal por receptação mantida em segunda instância e a celebração de acordo de não persecução penal por uso de documento falso, circunstância que pressupõe confissão formal do delito. A decisão também mencionou registros de retenção indevida de autos e suspeitas sobre a autenticidade de atestados de idoneidade moral apresentados pelo autor em procedimento recente.
Quanto às alegadas nulidades — como prescrição, excesso de linguagem em pareceres e supostas irregularidades de quórum nas votações internas da OAB-AM —, a magistrada entendeu que não houve ilegalidade manifesta capaz de invalidar o ato administrativo. Segundo a sentença, o Judiciário não pode substituir a Administração na análise do mérito, limitando-se ao controle de legalidade e razoabilidade, requisitos considerados atendidos no caso.
Ao final, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo 1014078-77.2024.4.01.3200
