O reconhecimento da litispendência, situação na qual duas ou mais ações idênticas são ajuizadas simultaneamente no Judiciário, deve anular uma ação.
Esse foi o entendimento do juiz Deyvis Ecco, que atua na 2ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), ao extinguir uma ação penal, sem resolução de mérito. Na decisão, o magistrado destaca que a duplicidade de persecuções criminais é incompatível com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal e impõe o reconhecimento da litispendência.
A ação anulada trata de um caso no qual o Ministério Público Estadual acusa um agente penitenciário por corrupção passiva por ele ter inserido celulares em um presídio mediante vantagem indevida.
O mesmo policial penitenciário, contudo, havia sido condenado em ação penal semelhante. Na primeira ação, o réu foi acusado pelos crimes de integração de organização criminosa e de corrupção passiva, por ter integrado facção criminosa e facilitado a entrada dos aparelhos. O crime teria ocorrido no mesmo presídio e no mesmo dia apontado em ação posterior do MP. Ambos os crimes estão previstos na Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal.
De acordo com a sentença, o reconhecimento da existência de litispendência se deu pois o fato específico da inserção de celulares, que também consta na acusação do MP, teria sido abrangido pelo fato maior tratado na primeira ação penal.
Fundamentação jurídica
O magistrado fundamentou a extinção da segunda ação com base no Código de Processo Civil. O inciso V, do artigo 485, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
O juiz identificou a mesma identidade do réu e a correspondência do fato imputado, ou seja, o arremesso de celulares ao interior da penitenciária mediante recebimento de vantagem. Segundo o magistrado, a capitulação jurídica conferida em cada feito não altera a essência da imputação, pois a identidade do fato naturalístico subsiste.
“Estando presentes os elementos caracterizadores da litispendência, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo fato imputado, conclui-se que o processamento simultâneo do acusado em duas ações penais distintas implicaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico”, concluiu. Atuou no caso o advogado Tales Morelli.
Processo 0006543-40.2022.8.12.0001
Com informações do Conjur
