Sentença da Juíza Jaiza Maria Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, destinada aos profissionais da saúde incapacitados ou falecidos em razão da COVID-19, possui eficácia plena e autoaplicabilidade, afastando qualquer necessidade de regulamentação adicional para sua concretização judicial.
A decisão proferida condenou a União ao pagamento de R$ 280 mil aos quatro filhos de um técnico de enfermagem que morreu em março de 2021 após contrair o vírus durante o atendimento direto a pacientes da pandemia.
A sentença afirma que não existe empecilho jurídico ao reconhecimento do direito, porque a Lei 14.128/2021 define de forma suficiente: os beneficiários; os valores; a forma de cálculo; e o nexo causal presumido para óbitos vinculados à COVID-19.
Assim, mesmo que o Poder Executivo tenha demorado a estruturar a via administrativa, a magistrada observou que o Judiciário não está impedido de aplicar diretamente a lei, especialmente quando a omissão estatal impacta direitos sociais previstos para proteger trabalhadores expostos a risco excepcional.
O Juízo também afastou a tese de que a compensação dependeria de regulamentação, destacando que o tema já se encontra disciplinado pelo Decreto nº 10.966/2022, que atribuiu ao Ministério da Saúde a análise dos pedidos. Mas, mesmo antes disso, ressaltou que o STF, no julgamento da ADI 6970, reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.128/2021 e sua compatibilidade com o regime fiscal extraordinário da pandemia, rejeitando a argumentação de que a norma criaria despesa obrigatória sem respaldo orçamentário.
Além disso, a sentença cita jurisprudência do TRF-1 e do TRF-4 indicando que a compensação independe de demonstração de culpa ou de responsabilidade civil da União, pois sua natureza é social, excepcional e vinculada, não se tratando de reparação por conduta ilícita, mas de política pública instituída para amparar famílias de trabalhadores essenciais.
O caso concreto envolveu técnico de enfermagem que atuava em Policlínica, em Manaus, com atendimento direto a pacientes infectados. O óbito, registrado em 2021, decorreu de tromboembolismo pulmonar, lesão renal aguda e síndrome respiratória aguda grave, todas relacionadas ao SARS-CoV-2. A magistrada aplicou a presunção legal de nexo causal prevista no art. 2º, §1º, da lei. O total da condenação atingiu R$ 280 mil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o falecimento e juros de mora a partir da citação.
A União foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para a magistrada, o Poder Judiciário somente cumpre sua função constitucional ao suprir a omissão administrativa: “A inércia regulamentar não pode inviabilizar direito previsto em lei, cujos requisitos de concessão são claros, vinculados e plenamente verificáveis.”
A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo 1013423-42.2023.4.01.3200



