Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais em razão de constantes atrasos salariais

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais em razão de constantes atrasos salariais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou, por unanimidade, a empresa Wide Web Systems Ltda. a indenizar por danos morais um ex-operador técnico em razão dos constantes atrasos salariais e pela falta de pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2025. O colegiado também entendeu que o grupo empresarial cometeu falta grave devido às irregularidades no recolhimento do FGTS.

O relator do processo, desembargador Roberto Gouveia, manteve o entendimento de 1º grau ao destacar que esse comportamento justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a demissão do trabalhador por culpa do empregador.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver motivo para o reconhecimento da rescisão indireta, visto que os atrasos nos salários foram casos isolados, sem frequência, e aconteceram por motivos fora de seu controle. Argumentou também que o parcelamento do FGTS demonstrava sua boa-fé e, por isso, não se poderia considerar que deixou de cumprir suas obrigações.

Também justificou que a obrigação de pagar tudo de uma vez, ignorando o parcelamento, seria injusto e resultaria em enriquecimento indevido do empregado. Contudo, o desembargador Roberto Gouveia observou que o atraso constante no pagamento dos salários, mesmo que pareça pequeno no início, prejudica a situação financeira do trabalhador e compromete o sustento dele e da sua família. “Isso caracteriza um descumprimento grave do contrato e quebra a confiança necessária para manter a continuidade da relação de emprego”, salientou.

Já com relação à justificativa de que usou de boa-fé ao parcelar o recolhimento do FGTS, o magistrado enfatizou que o parcelamento dos depósitos não resolve o problema. “Os Tribunais já decidiram que dividir dívidas antigas do FGTS não corrige irregularidades já existentes nem elimina a gravidade da falta da empresa, principalmente quando fica claro que essa conduta se repetiu durante todo o contrato de trabalho”, ponderou.

Com informações do TRT-19

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