Alteração de voo com aviso por e-mail ao passageiro é mero dissabor não indenizável, confirma STJ

Alteração de voo com aviso por e-mail ao passageiro é mero dissabor não indenizável, confirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que negou indenização por danos morais a uma passageira que teve o horário de seu voo alterado, mas foi comunicada previamente por e-mail com mais de 72 horas de antecedência.  No caso, a companhia aérea comprovou, por meio de prints de tela de seu sistema interno e cópia de e-mails, que notificou a passageira sobre a alteração do horário do voo.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que negou indenização por danos morais a uma passageira que teve o horário de seu voo alterado, mas foi comunicada previamente por e-mail com mais de 72 horas de antecedência.

O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial n.º 3022687/AM, relatado pelo ministro Herman Benjamin, que decidiu não conhecer do recurso por entender que as razões apresentadas pela parte recorrente estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual e demandariam reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

De acordo com o processo, a companhia aérea comprovou nos autos — por meio de prints de tela de seu sistema interno e cópia de e-mails — que notificou a passageira sobre a alteração do horário do voo, oferecendo as opções de remarcação gratuita ou cancelamento. O TJ-AM concluiu que a comunicação respeitou o prazo mínimo previsto no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, e que a autora pôde reorganizar seus compromissos sem prejuízo, configurando apenas “mero dissabor”.

Ao recorrer ao STJ, a passageira alegou violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 421 do Código Civil, sustentando que a cláusula que autoriza a alteração unilateral seria abusiva. O ministro Herman Benjamin, porém, entendeu que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão — atraindo a Súmula 284 do STF — e que a reavaliação das provas seria inviável.

Com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, o relator conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de novembro de 2025.

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