Ao reconhecer a nulidade de contrato firmado entre consumidor e empresa de assessoria que se comprometera a obter expressiva redução de parcelas de financiamento, a Justiça de Manaus concluiu que a prestação de serviços apresentava objeto ilícito e propósito lesivo, ao induzir o contratante a suspender pagamentos de dívida com alienação fiduciária, o que resultou na apreensão do veículo.
Sentença do Juiz Rogério José da Costa Vieira, da Vara Cível, julgou procedente ação movida contra a empresa Assessoria Extrajudicial Soluções Financeiras Eireli, reconhecendo a nulidade de contrato de prestação de serviços que induziu o consumidor a interromper o pagamento de um financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, resultando na apreensão do bem.
A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de R$ 10.909,38 pagos pelo autor e a indenização de R$ 5 mil por dano moral, reconhecendo a prática de propaganda enganosa e objeto contratual ilícito por parte da assessoria.
Segundo o magistrado, o contrato previa promessa de redução mínima de 50% da dívida e garantia de intermediação junto ao Banco Votorantim S/A, mas sem qualquer prova de efetiva negociação. Além disso, orientava o consumidor a deixar de pagar as parcelas ao credor, sob o argumento de que isso facilitaria o desconto — o que acabou levando à busca e apreensão do veículo.
“A cláusula que induz o contratante, mesmo estando adimplente, a deixar de arcar com suas obrigações revela que o negócio jurídico tem o claro intuito de lesar o credor”, destacou o juiz, afirmando que a avença era “moralmente questionável e manifestamente nula, pela ilicitude de seu objeto”, com base no art. 166, II, do Código Civil e art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também reconheceu a incidência do CDC, uma vez que o contrato, embora travestido de mandato, configurava prestação de serviço de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova. O dano moral foi reconhecido in re ipsa, diante da angústia e frustração experimentadas pelo autor, que acreditava ter quitado a dívida e acabou perdendo o bem.
O juiz afastou ainda a cláusula de eleição de foro em Ponta Grossa (PR), por considerá-la abusiva e contrária ao acesso à Justiça, citando o precedente do STJ (CC 182.690/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4/11/2021).
A indenização por danos materiais relativos à perda do veículo foi indeferida por falta de comprovação do prejuízo efetivo. As custas e honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Processo nº 0501065-45.2024.8.04.0001
