A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de uma servidora militar à retificação da data de ingresso e da ordem de antiguidade no quadro de oficiais da saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. O colegiado, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, concluiu que o recurso interposto por outra integrante da corporação, contrária aos efeitos da decisão, apresentava fundamentação deficiente e tratava de questões alheias à competência do STJ.
A parte recorrente alegava decadência do mandado de segurança e violação à coisa julgada, mas o ministro relator ressaltou que o recurso não demonstrava de forma específica como os dispositivos legais teriam sido violados, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o acórdão pontuou que os princípios previstos no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada — têm natureza constitucional, cabendo sua apreciação apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não ao STJ.
O relator observou, ainda, que eventual revisão das conclusões do TJAM quanto à inexistência de ofensa à coisa julgada e à ausência de decadência do direito de impetração demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, a Turma manteve, por unanimidade, o entendimento de que o recurso especial não se presta à revaloração probatória nem à discussão de fundamentos constitucionais, confirmando a validade do acórdão que corrigiu a posição funcional da servidora beneficiada, sem conceder promoção automática ao posto superior.
O julgamento ocorreu em sessão virtual em 2025, reafirmando a jurisprudência segundo a qual a deficiência na fundamentação e a natureza constitucional da controvérsia impedem o conhecimento do recurso especial.
AgInt no AREsp 2461191 / AM
