O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o prazo de cinco anos para o Fisco cobrar o ITCMD — imposto que incide sobre doações e transmissões em partilhas — só começa a contar no ano seguinte ao registro do bem no cartório de imóveis. A decisão consolida a ideia de que o fato gerador do imposto ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade, e não com a sentença que homologa a partilha. Foi Relator o Ministro Gurgel de Faria.
Na prática, o julgamento evita que o prazo decadencial se inicie antes da existência jurídica do fato tributável, preservando o princípio da segurança jurídica e a coerência entre a realidade registral e a obrigação fiscal. Até que o imóvel seja formalmente transferido, não há fato gerador perfeito, mas apenas expectativa de transmissão.
O Tribunal também afastou a multa processual por “agravo infundado”, reforçando que o mero inconformismo do contribuinte ou do Fisco com decisão anterior não caracteriza litigância temerária. Para a Corte, a sanção só se aplica quando o recurso é manifestamente improcedente ou abusivo — nunca como punição automática ao vencido.
Com esse entendimento, o STJ reafirma que o lançamento tributário deve observar o momento exato em que nasce o fato imponível, evitando tanto a decadência prematura do direito de tributar quanto a exigência indevida antes da formação do título de propriedade. A decisão, além de técnica, restabelece um ponto de equilíbrio entre o poder fiscalizador do Estado e o direito do contribuinte à previsibilidade no tempo da obrigação tributária.
AgInt no REsp 2168168 / SP
