A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, nos casos de acidente com morte, a expectativa média de vida da vítima — apurada conforme a tabela do IBGE vigente à época do óbito — deve incidir sobre o montante da indenização, servindo como parâmetro objetivo tanto para o pensionamento quanto para a quantificação do dano moral.
O colegiado, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que condenou duas empresas — uma transportadora aérea e uma construtora — ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais e pensão mensal à família de vítima fatal de acidente aéreo ocorrido no interior do estado.
As empresas alegavam omissão processual e excesso no valor arbitrado, mas o relator afastou as teses e reafirmou que o quantum indenizatório foi fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, compreendidos entre 300 e 500 salários mínimos para casos de dano-morte.
“A culpa civil, em hipóteses de morte, deve considerar a extensão temporal do dano causado — e essa extensão é mensurável pela expectativa de vida da vítima, conforme parâmetros oficiais do IBGE”, registrou Moura Ribeiro no voto condutor.
Expectativa de vida como parâmetro indenizatório
A decisão consolida uma tendência do STJ de objetivar o cálculo das reparações civis, substituindo o juízo puramente intuitivo de valor por critérios técnicos e demográficos. A expectativa média de vida, segundo o relator, não apenas limita o pensionamento, mas reflete a dimensão real do tempo de vida subtraído pela conduta culposa, sendo, portanto, referência legítima para a fixação da indenização moral e material.
O tribunal também reafirmou que a pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade média prevista pelo IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior — critério aplicado igualmente à mensuração do dano existencial decorrente da perda.
Padronização e segurança jurídica
Com a decisão, o STJ reforça o esforço de uniformização dos valores indenizatórios em matéria de dano-morte, aproximando a reparação civil da análise atuarial e demográfica e evitando tanto a fixação simbólica quanto o excesso indenizatório.
Ao utilizar a expectativa de vida como variável de cálculo, a Corte vincula o dever de indenizar ao tempo de vida ceifado pela conduta culposa, assegurando proporcionalidade, previsibilidade e coerência na aplicação do direito reparatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777875