Culpa por acidente com morte autoriza que expectativa de vida incida sobre montante da indenização, fixa STJ

Culpa por acidente com morte autoriza que expectativa de vida incida sobre montante da indenização, fixa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, nos casos de acidente com morte, a expectativa média de vida da vítima — apurada conforme a tabela do IBGE vigente à época do óbito — deve incidir sobre o montante da indenização, servindo como parâmetro objetivo tanto para o pensionamento quanto para a quantificação do dano moral.

O colegiado, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que condenou duas empresas — uma transportadora aérea e uma construtora — ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais e pensão mensal à família de vítima fatal de acidente aéreo ocorrido no interior do estado.

As empresas alegavam omissão processual e excesso no valor arbitrado, mas o relator afastou as teses e reafirmou que o quantum indenizatório foi fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, compreendidos entre 300 e 500 salários mínimos para casos de dano-morte.

“A culpa civil, em hipóteses de morte, deve considerar a extensão temporal do dano causado — e essa extensão é mensurável pela expectativa de vida da vítima, conforme parâmetros oficiais do IBGE”, registrou Moura Ribeiro no voto condutor.

Expectativa de vida como parâmetro indenizatório

A decisão consolida uma tendência do STJ de objetivar o cálculo das reparações civis, substituindo o juízo puramente intuitivo de valor por critérios técnicos e demográficos. A expectativa média de vida, segundo o relator, não apenas limita o pensionamento, mas reflete a dimensão real do tempo de vida subtraído pela conduta culposa, sendo, portanto, referência legítima para a fixação da indenização moral e material.

O tribunal também reafirmou que a pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade média prevista pelo IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior — critério aplicado igualmente à mensuração do dano existencial decorrente da perda.

Padronização e segurança jurídica

Com a decisão, o STJ reforça o esforço de uniformização dos valores indenizatórios em matéria de dano-morte, aproximando a reparação civil da análise atuarial e demográfica e evitando tanto a fixação simbólica quanto o excesso indenizatório.

Ao utilizar a expectativa de vida como variável de cálculo, a Corte vincula o dever de indenizar ao tempo de vida ceifado pela conduta culposa, assegurando proporcionalidade, previsibilidade e coerência na aplicação do direito reparatório.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777875 

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