Uber é condenada a indenizar passageira expulsa de veículo em via pública

Uber é condenada a indenizar passageira expulsa de veículo em via pública

A Uber do Brasil e Tecnologia foi condenada a indenizar passageira agredida e expulsa do veículo por motorista parceiro. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. O magistrado concluiu que houve grave falha no dever de cuidado e segurança.

Narra a autora que sofreu agressões verbais e física por parte do motorista parceiro da ré. Diz que foi expulsa do veículo em via pública, o que teria causado uma queda e lesões físicas. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que a passageira estava alterada e proferiu ofensas ao motorista. Acrescenta que a autora foi retirada do carro após se recursar a desembargar.

Ao julgar, o magistrado observou que, embora haja conflito quanto ao início do desentendimento, as provas do processo mostram que o motorista agiu de forma desproporcional. O julgador lembrou que, em depoimento na Certidão de Oitiva, o condutor admitiu que puxou a autora para fora do carro, provocando a queda.

“Tal conduta, de lançar uma passageira para fora do veículo em via pública, é manifestamente abusiva e contrária ao dever de segurança inerente ao serviço de transporte, configurando falha na prestação do serviço”, disse, pontuando que “as lesões contusas, conforme Laudo de Corpo de Delito, são prova material dessa agressão”.

No caso, segundo o magistrado, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. O juiz destacou que as lesões físicas e o abalo psicológico decorrentes da situação extrapolam o mero dissabor.

“A conduta do motorista, aliada à inércia inicial da requerida em resolver a situação de forma satisfatória, demonstra grave falha no dever de cuidado e segurança. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703010-05.2025.8.07.0021

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Servidores: atraso em reajuste previsto em lei gera efeitos patrimoniais, mas não dano moral automático

A Administração Pública não pode atrasar o pagamento de reajuste salarial previsto em lei sem arcar com as diferenças financeiras devidas ao servidor. Esse...

Condenação mantida: pequena quantidade de droga não afasta tráfico quando há elementos de mercancia

A apreensão de 17,05g de maconha não é suficiente para caracterizar uso pessoal quando associada a dinheiro em espécie, anotações contábeis, material de embalagem...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Acordo prevê liberação de restrições para quitação de dívidas do ex-jogador Edilson

Credores e o ex-jogador Edilson Ferreira firmaram, nessa quinta-feira (26/3), um acordo parcial durante audiência realizada no Juízo de...

Homem que ateou fogo em mulher trans é condenado

Um homem que ateou fogo na barraca em que estava uma mulher trans em situação de rua foi condenado...

Decisão é anulada por desconsideração de voto já proferido no TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região...

Atlético deve indenizar torcedores por envio de camisa não oficial

O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Clube Atlético...