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ITCMD pode ter valor revisto pelo Fisco se declaração não refletir preço de mercado, fixa TJAM

TJAM revoga liminar e reconhece que a Fazenda Pública pode reavaliar base de cálculo do imposto sobre doações, desde que com fundamento técnico.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão liminar que havia limitado a atuação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e reconheceu que o Fisco estadual pode revisar a base de cálculo quando constatar divergência entre o valor declarado e o valor de mercado dos bens transmitidos.

A decisão, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, foi proferida em juízo de retratação no âmbito de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas. O magistrado reviu entendimento anterior, que havia determinado a confecção de guias de recolhimento no valor declarado pelos contribuintes, por considerar indevida a majoração sem instauração de procedimento administrativo específico.

Ao reexaminar o caso, o relator destacou que o artigo 120, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 19/1997 autoriza expressamente a revisão da base de cálculo do ITCMD sempre que constatada alteração do valor venal dos bens ou vício na avaliação anterior. Assim, a atuação da Fazenda, ao reavaliar os imóveis com base em pesquisas de mercado, não configurou abuso de poder, mas exercício regular de competência tributária.

O desembargador também afastou a aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ITBI, ao entender que o precedente “não se mostra idôneo, neste estágio perfunctório, para infirmar a higidez do ato revisional”. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ sobre o ITCMD reconhece que o arbitramento da base de cálculo é legítimo quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete o valor real de mercado — posição recentemente reafirmada pela Corte Superior no AREsp relatado pelo ministro Francisco Falcão (DJe 11/11/2024).

Com o novo entendimento, o Tribunal revogou a liminar que havia fixado as guias no valor original declarado e restabeleceu a prerrogativa da Sefaz-AM de apurar o montante devido, observadas as exigências legais de motivação e respaldo técnico. O acórdão ressaltou, ainda, que a verificação da correção dos critérios de avaliação demanda dilação probatória, o que inviabiliza o exame em sede de mandado de segurança.

Recurso 0005448-55.2025.8.04.9001