Honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e, por isso, se enquadram na exceção prevista no segundo parágrafo do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dispositivo disciplina a possibilidade de penhora de salários, subsídios, soldos, pensões e proventos de aposentadoria destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a penhora mensal de parte do salário do devedor para pagamento de honorários advocatícios.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença para execução de honorários, negou pedido de penhora de percentual do salário do executado.
Regra afastada
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, afastou a regra de impenhorabilidade dos salários e deu razão ao autor. Ela explicou que honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e não se tem notícia de que a parte executada tenha apresentado alguma alternativa para pagamento da dívida.
“Do exposto, conclui-se que a decisão agravada comporta reforma para permitir a penhora de percentual dos proventos do executado, ante a natureza da verba alimentar ora excutida, preservando-se ainda, parte do salário do executado que também necessita do recebimento do valor para garantir o mínimo para sua subsistência”, votou. O entendimento foi unânime.
O agravo de instrumento foi promovido pelo advogado Cléber Stevens Gerage, em causa própria.
Processo 2230509-22.2025.8.26.0000
Com informações do Conjur