A alegação de manutenção emergencial como justificativa para atraso ou cancelamento de voo não afasta a responsabilidade da companhia aérea, quando não observado o dever de informação prévia de 72 horas nem prestada a devida assistência material ao passageiro — sobretudo em situações que envolvem crianças ou pessoas em condição de vulnerabilidade.
Decisão do Juizado Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a passageiro que enfrentou atraso superior a 24 horas em voo doméstico. A companhia alegou que a alteração de itinerário decorreu de manutenção emergencial, mas o argumento não foi acolhido.
A juíza Luciana Eire Nasser destacou que problemas operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de excluir a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O ponto decisivo, segundo a magistrada, foi a ausência de aviso prévio de 72 horas exigido pela Resolução 400/2016 da ANAC e a falta de assistência material adequada, agravada pelo fato de o autor viajar com criança de colo.
“Não basta à companhia alegar manutenção emergencial. É indispensável demonstrar que cumpriu os deveres de informação e de suporte ao passageiro, o que não ocorreu no caso”, registrou a decisão.
O pedido de ressarcimento de danos materiais — relativos a multa de decoração de festa infantil— foi rejeitado, por falta de prova de que o evento foi inviabilizado exclusivamente pelo atraso do voo.
Processo n. : 0191617-97.2025.8.04.1000



