Após ser eliminado do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, na fase de entrega da documentação médica, porque a banca examinadora considerou inválidos os exames apresentados — em razão de papéis úmidos e carimbos desbotados —, o candidato buscou no Judiciário reverter a decisão.
Em mandado de segurança, alegou que sua exclusão decorreu de força maior, sustentando que as fortes chuvas que caíram em Manaus no dia da entrega dos documentos teriam prejudicado a apresentação regular da documentação exigida. A justificativa não foi aceita. O caso foi relatado pelo Desembargador César Luiz Bandiera, do TJAM.
O candidato havia sido aprovado nas duas primeiras fases do certame (prova objetiva e redação/psicológico), mas foi considerado inapto na etapa de exames médicos. A banca organizadora não aceitou os documentos danificados e indeferiu recurso administrativo apresentado. O impetrante alegou cerceamento de defesa e pediu judicialmente nova oportunidade para apresentar os exames.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus denegou a segurança, entendendo que não havia direito líquido e certo a tutelar, pois o edital previa expressamente os requisitos formais da documentação médica e o prazo para sua apresentação.
Inconformado, o candidato apelou, insistindo na tese de caso fortuito/força maior. As Câmaras Reunidas do TJAM, porém, por unanimidade, mantiveram a sentença. O relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em critérios técnicos de concurso público, salvo em hipóteses de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso.
Segundo o acórdão, conceder uma nova chance para a entrega dos documentos comprometeria a previsibilidade do certame e violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37 da CF).
A Corte fixou a seguinte tese:
“O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica da banca organizadora de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou desvio de finalidade; A inobservância de prazos e requisitos estabelecidos em edital não pode ser mitigada em favor de candidato individualmente, sob pena de violação dos princípios da isonomia e impessoalidade.”
Com isso, ficou confirmada a exclusão do candidato, que não pode seguir para o Teste de Aptidão Física e demais fases do concurso regido pelo edital da PMAM.
Recurso n.: 0405338-93.2023.8.04.0001
