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Alegação de que foram as chuvas que danificaram os laudos não garante reintegração de candidato

Após ser eliminado do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, na fase de entrega da documentação médica, porque a banca examinadora considerou inválidos os exames apresentados — em razão de papéis úmidos e carimbos desbotados —, o candidato buscou no Judiciário reverter a decisão.

Em mandado de segurança, alegou que sua exclusão decorreu de força maior, sustentando que as fortes chuvas que caíram em Manaus no dia da entrega dos documentos teriam prejudicado a apresentação regular da documentação exigida. A justificativa não foi aceita. O caso foi relatado pelo Desembargador César Luiz Bandiera, do TJAM. 

O candidato havia sido aprovado nas duas primeiras fases do certame (prova objetiva e redação/psicológico), mas foi considerado inapto na etapa de exames médicos. A banca organizadora não aceitou os documentos danificados e indeferiu recurso administrativo apresentado. O impetrante alegou cerceamento de defesa e pediu judicialmente nova oportunidade para apresentar os exames.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus denegou a segurança, entendendo que não havia direito líquido e certo a tutelar, pois o edital previa expressamente os requisitos formais da documentação médica e o prazo para sua apresentação.

Inconformado, o candidato apelou, insistindo na tese de caso fortuito/força maior. As Câmaras Reunidas do TJAM, porém, por unanimidade, mantiveram a sentença. O relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em critérios técnicos de concurso público, salvo em hipóteses de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso.

Segundo o acórdão, conceder uma nova chance para a entrega dos documentos comprometeria a previsibilidade do certame e violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 37 da CF).

A Corte fixou a seguinte tese:

“O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica da banca organizadora de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou desvio de finalidade; A inobservância de prazos e requisitos estabelecidos em edital não pode ser mitigada em favor de candidato individualmente, sob pena de violação dos princípios da isonomia e impessoalidade.”

Com isso, ficou confirmada a exclusão do candidato, que não pode seguir para o Teste de Aptidão Física e demais fases do concurso regido pelo edital da PMAM. 

Recurso n.: 0405338-93.2023.8.04.0001