A Justiça do Amazonas reafirmou os limites do controle judicial em concursos públicos ao negar pedido de anulação do resultado de certame da Universidade do Estado do Amazonas. O caso foi examinado no TJAM, em recurso relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima.
A decisão reexaminada havia ressaltado que, na ausência de demonstração objetiva de impedimento de examinadores ou de ilegalidade flagrante nas etapas avaliativas, não há espaço para invalidação pela via judicial, tese confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Segundo o juízo inaugural, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir ao exame da legalidade e da observância estrita das normas editalícias, não sendo permitido substituir a banca examinadora na atribuição de notas ou na escolha dos critérios de avaliação. Segundo Ronne Frank Torres Stone, juiz sentenciante, o magistrado pode controlar a conformidade do procedimento com o edital, mas não reavaliar o mérito técnico das correções.
A sentença ainda destacou que a simples insatisfação do candidato ou a percepção de subjetividade nas notas não bastam para caracterizar abuso ou vício do procedimento. A anulação de concurso só se justifica diante de vícios materiais evidentes, como violação às regras previamente fixadas, quebra de impessoalidade ou demonstração concreta de favorecimento.
Com isso, consolidou-se mais uma vez a diretriz de que o concurso público é espaço regido pela impessoalidade e pela autonomia técnica da banca, cabendo ao Judiciário intervir apenas quando há desrespeito inequívoco às normas de regência — e não para corrigir resultados que permanecem no campo da discricionariedade técnica. Com essa posição, manteve-se a nomeação de concursando para o cargo de professor da UEA, negando-se o mandado de segurança ao candidato que apontava irregularidades.
Processo n. 0600792-16.2020.8.04.0001