STF afasta retorno imediato de crianças ao país de origem em casos de suspeita de violência doméstica

STF afasta retorno imediato de crianças ao país de origem em casos de suspeita de violência doméstica

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastou a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de indícios de violência doméstica.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seus países de origem. A discussão envolve, principalmente, mulheres que retornam ao Brasil com filhos para fugir de episódios de violência doméstica no exterior e são acusadas, pelos companheiros, de sequestro internacional de crianças.

Melhor interesse da criança

O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança (ou adolescente) deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, eram os casos em que ficasse comprovado o risco grave de, no retorno, a criança  ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

O STF entendeu que a exceção deve ser estendida aos casos de indícios comprováveis de violência doméstica, mesmo que a criança não seja vítima direta do abuso. Os ministros acompanharam o voto do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o texto da convenção deve ser interpretado de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, ou seja, da proteção da mulher.

Proteção

Ao votar na sessão desta quarta (27), a ministra Cármen Lúcia afirmou que a interpretação da convenção deve ser coerente com o princípio constitucional da proteção da criança e do adolescente. A seu ver, a proteção integral da criança é a proteção do ambiente doméstico, que deve ser de tranquilidade e segurança.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator quanto ao tema de fundo, mas apresentou divergência quanto à técnica decisória. Na sua avaliação, o tratado internacional já contempla a interpretação pretendida pelos autores da ação. Dessa forma, não seria necessário estender tal interpretação.

Medidas estruturais

O Plenário aprovou uma série de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças, entre elas, a concentração da competência para processar e julgar tais ações em varas federais e turmas especializadas e a atribuição de selo de tramitação preferencial a esses processos.

Outra determinação é que o Poder Executivo elabore protocolo de atendimento a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica a ser adotado em todas as unidades consulares do Brasil no exterior.

Os tribunais regionais federais deverão instituir núcleos de apoio especializado para incentivar a conciliação, a adoção de práticas e metodologias restaurativas, qualificar e coordenar a realização de perícias psicossociais e atuar como instância de apoio técnico e metodológico aos magistrados.

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criar grupo de trabalho para elaborar proposta de resolução para dar mais celeridade e eficiência na tramitação desses processos, de modo que a decisão final sobre o retorno da criança seja tomada no prazo de até um ano.

Confira a tese fixada no julgamento:

1 – A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.

2 – A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.

3 – A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.

Com informações do STF

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