A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, estabeleceu tese vinculante no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para o devedor fiduciante quitar integralmente a dívida — previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969 — inicia-se na data da execução da medida liminar, e não a partir da ciência formal da apreensão.
O julgamento ocorreu no REsp 2.126.264, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que aplicou a jurisprudência consolidada do Tribunal sobre o tema.
No voto, o relator ressaltou que a finalidade da norma é assegurar celeridade e efetividade ao procedimento especial de retomada do bem, evitando alongar o prazo de purgação da mora por discussões sobre a data da ciência do devedor. A execução da liminar — momento em que o bem é efetivamente apreendido — é o marco objetivo para início da contagem.
O colegiado também reforçou que, decorrido o prazo sem pagamento, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá proceder à alienação para satisfação do crédito, conforme disciplina legal.
Tese fixada:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”