Nos autos do processo n° 0201733-94.2021.8.04.0001, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas por meio do Defensor Nilson Gomes Oliveira Meirelles, não se conformando com decisão de Juiz da Execução Penal que converteu medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade em desfavor de reeducando, recorreu da decisão do magistrado demonstrando a nulidade ao TJAM, que, por sua Primeira Câmara Criminal reformou a decisão, reconhecendo o vício de natureza constitucional, em voto do relator João Mauro Bessa que foi acompanhado pelos demais desembargadores.
O Relator enfatizou que: “o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é nula a decisão que converte as medidas restritivas de direito em privativa de liberdade, sem prévia intimação do reeducando, em razão de restar caracterizado o cerceamento de defesa e a ausência de contraditório”
Em outro trecho: “no presente caso, a patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa restou comprovada, ante a patente ausência de intimação prévia do apenado para que se manifestasse acerca do incidente de conversão definitiva requerida pelo representante do Ministério Público, atuante naquela Vara, prejudicando, assim, a elaboração de sua defesa”.
Ao finalizar sua decisão, o Magistrado de Segundo Grau de Jurisdição observou que o juiz de piso não intimou a defesa técnica do réu, exercida naqueles autos pela Defensoria Pública do Amazonas, para que esta apresentasse sua manifestação.
Por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, reconheceu-se a nulidade da decisão agravada.
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