Uso contínuo de carro zero com vício oculto pode limitar direito à restituição conforme Tabela FIPE

Uso contínuo de carro zero com vício oculto pode limitar direito à restituição conforme Tabela FIPE

A existência de vício de qualidade em veículo novo, quando sanado em prazo hábil e seguido de uso contínuo pelo consumidor, não justifica a substituição por outro zero quilômetro, salvo prova de inutilidade ou irreparabilidade do bem. Nesses casos, é legítima a restituição com base na Tabela FIPE, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar apelações cíveis interpostas por Fiat Automóveis Ltda. e Murano Veículos Ltda. contra sentença que havia condenado as empresas, solidariamente, à substituição de um veículo com vício oculto por outro novo.

A decisão colegiada reformou parcialmente a sentença, afastando a substituição e determinando, em seu lugar, a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE, além de reduzir a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

A controvérsia teve início após a autora da ação adquirir, em setembro de 2020, um veículo zero quilômetro no valor de R$ 61.700,00 e constatar infiltração de água no interior do automóvel em dias de chuva. A perícia técnica confirmou a existência de vício oculto, caracterizando falha na prestação do serviço. Com base nisso, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária e deferiu o pedido de substituição do bem, ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago, com juros e correção monetária, além de danos morais.

Ao apreciar os recursos, o Desembargador Délcio Luis Santos, relator designado e redator para o acórdão, votou por reformar a sentença. Destacou que o defeito foi sanado em tempo razoável — dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC — e que a consumidora seguiu utilizando o veículo, que já apresentava mais de 40 mil quilômetros rodados no momento da perícia. Diante disso, entendeu ser desproporcional a exigência de substituição por novo veículo.

“Não se trata de vício insanável nem de inutilidade do bem. A autora permaneceu com o veículo e não retornou à concessionária para novas reclamações. A substituição por outro zero quilômetro se mostra excessiva diante do uso prolongado e da ausência de demonstração de falha irreversível”, afirmou o magistrado.

Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu fixar como adequada a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE, autorizando a dedução de eventuais débitos com o banco financiador, multas ou encargos em atraso. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 10 mil, considerado compatível com os transtornos causados, mas proporcional à realidade do caso.

Tese fixada pela Câmara:
“A substituição de veículo originalmente zero quilômetro por outro novo exige prova de inutilidade ou irreparabilidade do bem, não sendo cabível apenas pela existência de vício sanável já corrigido. A restituição com base na Tabela FIPE, com descontos legais, é adequada quando transcorrido tempo razoável desde a aquisição.”

Base legal: arts. 6º, VI, e 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 Processo n. 0628624-87.2021.8.04.0001

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