INSS não responde por fraude em benefício apenas por processar dados recebidos, fixa Juiz no Amazonas

INSS não responde por fraude em benefício apenas por processar dados recebidos, fixa Juiz no Amazonas

INSS não responde por desconto fraudulento feito por associação em benefício previdenciário quando apenas processa dados recebidos, decide Justiça Federal no Amazonas.

Em sentença proferida pelo juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, do Juizado Cível Federal em Manaus/AM, foi reconhecido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui responsabilidade civil por descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário, quando atua apenas como mero repassador de informações prestadas por entidade conveniada, ausente demonstração de omissão no dever de fiscalização.

A decisão fundamenta-se na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), segundo a qual a responsabilidade do INSS, nesses casos, é subsidiária e depende de comprovação de culpa por negligência.

O caso envolveu um segurado que percebe aposentadoria por tempo de contribuição e que, entre janeiro e junho de 2024, teve descontado de seu benefício o valor de R$ 41,03, sob o título “CONTRIB. MASTER PREV”.  O autor alegou jamais ter autorizado filiação ou consignação à entidade denominada Master Prev Clube de Benefícios (MPCB), razão pela qual pleiteou a devolução dos valores, além de indenização por danos morais.

Citada, a MPCB não apresentou documentação que comprovasse a adesão do aposentado nem a autorização para o desconto em folha, limitando-se a juntar comprovante de exclusão posterior da suposta filiação. Diante disso, o juiz considerou ilegítima a cobrança, fixando a restituição dos valores indevidamente debitados e reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a ser paga exclusivamente pela associação.

Ao afastar a responsabilidade da autarquia previdenciária, o magistrado enfatizou que o INSS “apenas procedeu conforme a legislação lhe autoriza, processando as informações nos exatos termos em que foram repassadas pela associação, não estando configurada culpa de sua parte na espécie”, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003.

A tutela de urgência para cessar os descontos foi indeferida por perda de objeto, já que a consignação havia sido previamente cancelada. Também foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários.

A Master recorreu, discordando da condenação. O caso será reexaminado pela Turma Recursal Federal. 

PROCESSO:  1023804-75.2024,4.01.3200 

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