Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, reconheceu ausência de prova inequívoca da irregularidade e violação ao direito do consumidor de ser previamente notificado.
“No caso em comento, a controvérsia cinge-se quanto à cobrança imposta ao requerente sob a denominação MULTA/NILA, cujo valor total perfaz R$ 2.173,91. […] Verifico que a concessionária requerida não se desincumbiu de comprovar que a requerente deu causa à irregularidade, logo, deve ser declarado inexigível o débito cobrado”, afirmou o magistrado.
Com essa disposição, o juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por uma consumidora em face da empresa Águas de Manaus S/A, reconhecendo a nulidade da cobrança e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Na fundamentação, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a presunção legal de vulnerabilidade.
O juiz apontou que a concessionária não notificou previamente a parte autora sobre a alegada infração, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, observou que não houve assinatura da consumidora no auto de infração apresentado, o que fragilizou ainda mais a validade da cobrança.
Ainda que tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança, o juiz entendeu não ser cabível a indenização por danos morais, considerando que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes nem interrupção do serviço de fornecimento de água.
A sentença, publicada neste mês de maio, também determinou que a empresa ré arque com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Processo nº 0582446-75.2024.8.04.0001