Anotação de multa por suposta religação indevida não justifica débito da Águas de Manaus, fixa Juiz

Anotação de multa por suposta religação indevida não justifica débito da Águas de Manaus, fixa Juiz

Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, reconheceu ausência de prova inequívoca da irregularidade e violação ao direito do consumidor de ser previamente notificado.

“No caso em comento, a controvérsia cinge-se quanto à cobrança imposta ao requerente sob a denominação MULTA/NILA, cujo valor total perfaz R$ 2.173,91. […] Verifico que a concessionária requerida não se desincumbiu de comprovar que a requerente deu causa à irregularidade, logo, deve ser declarado inexigível o débito cobrado”, afirmou o magistrado.

Com essa disposição, o juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por uma consumidora em face da empresa Águas de Manaus S/A, reconhecendo a nulidade da cobrança e confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

Na fundamentação, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária e permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a presunção legal de vulnerabilidade.

O juiz apontou que a concessionária não notificou previamente a parte autora sobre a alegada infração, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, observou que não houve assinatura da consumidora no auto de infração apresentado, o que fragilizou ainda mais a validade da cobrança.

Ainda que tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança, o juiz entendeu não ser cabível a indenização por danos morais, considerando que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes nem interrupção do serviço de fornecimento de água.

A sentença, publicada neste mês de maio, também determinou que a empresa ré arque com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Processo nº 0582446-75.2024.8.04.0001

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