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TJAM mantém condenação de banco por confundir consumidor com cartão consignado que parecia empréstimo

Embora muitas vezes pareça um simples empréstimo, o cartão de crédito consignado opera com lógica distinta: cobra apenas o valor mínimo da fatura por meio de desconto em folha e deixa o restante do débito correr no crédito rotativo — sistema que aplica juros altos sobre o saldo não quitado. Isso gera cobranças recorrentes e dificulta o fim da dívida, que não tem parcelas fixas nem prazo definido.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão que reconheceu a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, após constatar que a consumidora não foi devidamente informada sobre as condições da contratação. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo Interno nº 0006913-73.2024.8.04.0000, relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera.

Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento sem ter conhecimento claro de que havia contratado um cartão de crédito consignado — modalidade que possui regras diferentes de um empréstimo comum.

A ausência de informações sobre o funcionamento do contrato, como acesso às faturas e forma de quitação dos valores, configurou vício de consentimento, o que levou o TJAM a considerar o contrato inválido.

Com base nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, o colegiado decidiu que a contratação feita sem informações claras viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, no caso concreto, restou definido que o contrato anulado pode ser convertido em empréstimo consignado tradicional, respeitando a expectativa do consumidor; os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, mesmo sem prova de má-fé da instituição financeira; a consumidora tem direito à indenização por danos morais, considerando o abalo causado pela prática abusiva; eventuais valores efetivamente utilizados pela cliente serão compensados na fase de liquidação, para evitar enriquecimento sem causa.

A decisão reforça o dever de transparência das instituições financeiras e a proteção ao consumidor em contratações realizadas, muitas vezes, sem a devida explicação sobre as consequências do negócio jurídico.

Processo n. 0006913-73.2024.8.04.0000