Plataforma é condenada por facilitar fraude em consignado; vítima será indenizada em R$ 8 mil no Amazonas

Plataforma é condenada por facilitar fraude em consignado; vítima será indenizada em R$ 8 mil no Amazonas

Sentença proferida pelo Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo,do 10º Juizado Cível de Manaus reconheceu falha na prestação de serviços da plataforma LOGCONSIG,  responsabilizando-a por permitir acesso indevido de terceiro à conta pessoal do servidor público, o que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados.  

Segundo a petição inicial, um criminoso, utilizando uma CNH com foto e assinatura falsas, obteve acesso à conta pessoal do autor na plataforma LOGCONSIG — administrada pela empresa Consiglog Tecnologia e Soluções — e realizou, de forma indevida, autorizações de descontos consignados diretamente no contracheque da vítima.

Para efetivar o golpe, o fraudador alterou login e senha do autor, aprovando a reserva da margem consignável e contratou diversos empréstimos em nome da vítima. Na defesa do ofendido atuaram os advogados Thiago Henrique Andrade Marques  e Ygor Felipe Távora da Silva, da OAB/Amazonas. 

Os advogados ponderaram que se houve fraude bancária na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, este ocorreu mediante acesso facilitado à plataforma. 

Ponderaram que o autor sofreu desconto ilícito no salário por empréstimo não contraído e depois suportou todo o desgaste emocional na tentativa de resolução do problema junto à Caixa Econômica Federal porque a Plataforma falhou, fornecendo a senha e facilitando o primeiro acesso do criminoso para que assim consumasse o delito.

Os registros da própria plataforma demonstraram que a inclusão, aprovação e confirmação da reserva ocorreram em sequência e em curto espaço de tempo, o que reforçou a tese de fragilidade no sistema e ausência de verificação de autenticidade dos dados. Desta forma, o empréstimo  não foi realizado pelo autor  e sim pelo criminoso com acesso facilitado à plataforma ré, pontuaram Thiago Marques e Felipe Távora. 

Defenderam que o autor, no caso concreto, ainda que não houvesse relação contratual direta com a Plataforma ré, deveria receber o tratamento de consumidor bystander ou por equiparação, pois suportou os efeitos do evento danoso, na forma art. 17 do CDC. Se a plataforma falhou, seu dever é o de indenizar. Os argumentos foram aceitos pelo juiz.  

Na sentença, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, Juiz de Direito, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput e §1º), reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa por falhas na segurança de seu sistema.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, pontuou o magistrado.

O juiz também invocou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-a por analogia às plataformas digitais, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros”.

Com base nesse entendimento, o magistrado concluiu que a fraude sofrida pelo autor integra os riscos da atividade econômica da requerida, e que não houve comprovação de que a empresa adotou medidas suficientes para evitar o acesso indevido.

Além disso, constatou que não houve autorização expressa da vítima nos documentos que permitiram os descontos em folha de pagamento.

Diante disso, a sentença julgou procedente a ação, determinando: (i) que a plataforma restabeleça o acesso do autor mediante novos dados de login e senha, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, atualizados monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.

A decisão reconheceu a dupla finalidade da reparação moral: compensar o constrangimento e angústia suportados pela vítima e desestimular a repetição da conduta omissiva por parte da empresa. Houve recurso.

Processo: 0447505-91.2024.8.04.0001

Leia mais

Tese de importunação não prospera se a defesa não destranca a trava que condenou réu por estupro

STJ mantém pena por estupro ao negar destrancar recurso que buscava importunação sexual. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal...

Cliente que caiu em área em manutenção de shopping receberá indenização no Amazonas

Estabelecimento comercial responde objetivamente por danos decorrentes de acidente nas suas dependências quando não comprova ter adotado todas as medidas necessárias à segurança do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Gestante consegue anular pedido de demissão e receber indenização

Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização substitutiva do...

Denúncias de abuso contra crianças crescem 114% após vídeo

As denúncias de material explícito envolvendo crianças e adolescentes recebidas pela organização não governamental (ONG) SaferNet, que atua na promoção e...

Justiça condena banco por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding...

Justiça condena ex-esposa por falsa acusação

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo...