Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata do concurso público da Justiça Eleitoral para que pudesse alterar a data do procedimento de heteroidenticação – quando a autodeclaração de preto ou pardo é validada por uma comissão – previsto para este sábado (22/3), em razão de ser integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia e ter o dever de guardar o último dia da semana. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o direito à liberdade religiosa não obriga o Estado – que é laico – a se adequar às crenças individuais dos cidadãos, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

“Não vejo como reconhecer que a prova aprazada para o próximo sábado importe ofensa ou cerceamento à liberdade religiosa da impetrante, já que isso é questão de foro íntimo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em decisão proferida ontem (20/3). “Cabe a ela a escolha de aderir ou não aos preceitos ou dogmas da religião professada e, com base nisso, optar pela observância de eventuais condutas restritivas próprias do culto professado, inclusive, se abstendo de realizar determinados certames ou mesmo exercer certas profissões que porventura possam vir a colidir com a sua crença”.

Para a juíza, as pessoas que decidem seguir a carreira pública assumem o ônus de alguma restrição individual em benefício coletivo. “Para bem servir ao público, deverá ela estar disponível todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre os dias que deve guardar ou não”, observou a juíza. “E, tratando-se de cargo na Justiça Eleitoral, os períodos de eleições são ainda mais intensos, exigindo dos servidores e magistrados, via de regra, o trabalho em finais de semana e em regime de plantão”, lembrou Adriana.

A candidata ainda alegou que o procedimento, originalmente, estava previsto para domingo (23), mas foi antecipado para sábado (22), o que prejudicou suas expectativas. Para a juíza, “é possível à Comissão de Concurso, não havendo ilegalidade nisso, alterar as disposições do edital, como a data e horário de provas, por exemplo, comunicando previamente aos candidatos, como ocorreu no caso presente”. Cabe recurso.

Com informações do TRF4

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...