No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida, porém, ainda que deferida, pode, ao depois, o Juiz declarar sua nulidade a qualquer tempo, mormente quando a questão envolver matéria de ordem pública.

O instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no exame de recurso de apelação. 

A questão em discussão pelos Juizes de Segunda Instância consistiu em verificar se a sentença que extinguiu a execução, ao acolher a exceção de pré-executividade, deveria ser mantida, considerada a ausência de requisito essencial do título executivo extrajudicial, qual seja, a assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC.  A sentença foi mantida. 

Ponderou-se, também, que a exceção de pré-executividade, mecanismo que possibilita a análise de nulidades em processos de execução, pode ser utilizada para questionar a exigibilidade do título executivo, mesmo sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Segundo o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), essa medida é válida em casos que envolvam questões de ordem pública, como a inexistência de elementos que  justifiquem a cobrança pelo pretenso credor. 

No caso analisado, foi reconhecido que a inexigibilidade do título é uma matéria que não está sujeita à preclusão, ou seja, pode ser levantada a qualquer momento do processo. Deliberou-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato,conforme disposto no artigo 784, III, do CPC, configura defeito material que impede o título de ser considerado executivo.

O caso envolveu a cobrança de uma empresa por prestação de serviços realizados para um condomínio em Manaus. O síndico demonstrou que, ante a inexigibilidade do título, à ação executiva faltava um dos pressupostos de validez do processo de execução. 

Processo n. 0636276-05.2014.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025

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