União pede para STJ dobrar o prazo para regulamentar maconha medicinal

União pede para STJ dobrar o prazo para regulamentar maconha medicinal

A União peticionou ao Superior Tribunal de Justiça na última quinta-feira (12/12) pedindo para a 1ª Seção dobrar para um ano o prazo conferido para regulamentar o plantio e a produção de maconha medicinal no Brasil.

O pedido foi feito em embargos de declaração contra o acórdão em que o colegiado considerou lícita a autorização para importação de sementes, plantio, cultivo, industrialização e comercialização da maconha para fins medicinais.

A 1ª Seção entendeu que essas atividades podem ser exercidas por empresas brasileiras, mas a partir de regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União em até seis meses após a publicação do acórdão — até 19 de maio de 2025, portanto.

Segundo a União, o prazo é muito curto, dadas a complexidade do tema e as implicações regulatórias que precisam ser abordadas. Esse processo é crucial para o sucesso da maconha medicinal, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A advocacia da União pediu que o prazo seja estendido para um ano, a ser contado a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração, que só serão julgados em 2025 — a partir de fevereiro, já que o colegiado não tem mais sessões em 2024.

Não vai dar tempo

Para sustentar a dificuldade de fazer a regulamentação em seis meses, a União apontou que o processo vai necessariamente demandar diversos órgãos:

— Ministério da Saúde;

— Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

— Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad);

— Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad);

— Ministério da Agricultura e Pecuária.

Além disso, a entidade pontuou que o processo de revisão da RDC 327/2019, resolução que trata de requisitos para circulação de produtos de cannabis para fins medicinais, não trata do mesmo tema e, por isso, pode não ser aproveitável.

Por fim, será necessário instaurar uma análise de impacto regulatório (AIR) por exigência de lei, já que o tema envolve alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados. Trata-se de processo complexo e demorado, que envolve a avaliação do impacto regulatório, o que recomenda consulta pública, com a participação de diversos setores da sociedade.

Poderia ser menor o prazo

Quando fixou as teses vinculantes, a 1ª Seção do STJ debateu até se deveria fixar um prazo para essa regulamentação. Relatora, a ministra Regina Helena Costa inicialmente propôs dar um “voto de confiança” para a União e não impor limite de tempo.

Os colegas levantaram a possibilidade de isso tirar a força do julgado, que seria tratado como mera recomendação. Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, seria o “ganha, mas não leva”.

Ficou a dúvida sobre qual seria a janela de tempo razoável. O ministro Paulo Sérgio Domingues chegou a propor dois meses. “Não dá para dizer que esse assunto começou a ser tratado agora”, destacou, na ocasião.

Ele relatou que, enquanto foi desembargador no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, despachava em casos sobre o tema e ouvia da União sobre a impossibilidade de fiscalizar o plantio e produção da maconha medicinal. “E nada se fez para mudar isso?”.

Por fim, a maioria entendeu que seis meses seriam um prazo exequível. O resultado foi considerado histórico exatamente por causa da morosidade regulatória, que impede o acesso da maioria da população a remédios à base de canabidiol.

Esse é um dos motivos que têm levado a uma explosão de pedidos de Habeas Corpus para que os próprios pacientes plantem maconha e produzam caseiramente o remédio, sem o risco de serem presos com base na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A maconha que poderá ser plantada, cultivada e transformada em óleo medicinal no Brasil é aquela que, embora produza o tetrahidrocanabinol (TCH), substância responsável pelo efeito psicoativo da planta, o faz em baixas concentrações.

Se a planta produz THC de até 0,3% de concentração, não tem substância psicotrópica capaz de causar dependência e, com isso, não se enquadra na definição de drogas.

REsp 2.024.250

Com informações do Conjur

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