Justiça rejeita pedido da Crefisa para produzir laudo socioeconomico em ação sobre juros abusivos

Justiça rejeita pedido da Crefisa para produzir laudo socioeconomico em ação sobre juros abusivos

Com a fundamentação de que a análise da ausência de práticas abusivas no uso das taxas de juros pode ser realizada por meio de documentos, dispensando-se a necessidade de perícia socioeconômico, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas ( TJAM), liderou voto negando recurso à Crefisa.

A empresa buscou sustentar que a perícia socioeconômico, com a produção de um laudo, seria essencial para demonstrar a existência de fatores de risco sobre o cliente que explicariam a elevação das taxas de juros em face dos contratempos que recaíam sobre o tomador do empréstimo.

A ação judicial contra a financeira visa a redução das taxas de juros cobradas em um empréstimo, que o autor considera abusivas, por descumprir a média exigida pelo Banco Central. Em sua defesa, a Crefisa solicitou a realização de perícia socioeconômico, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Segundo o magistrado, os índices estão claramente especificados no contrato, permitindo a análise de sua legalidade sem necessidade de prova técnica.

No agravo de instrumento, a Crefisa argumentou que o indeferimento da perícia resultou em graves prejuízos processuais. Alegou ainda que, embora a situação não estivesse prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), a interpretação deveria ser flexibilizada com base no princípio da taxatividade mitigada.

Contudo, o Desembargador João Simões explicou que tal teoria admite agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se aplicava ao caso.

A Crefisa sustentou que a avaliação da adequação das taxas de juros deveria considerar aspectos como o valor solicitado pelo cliente, o prazo de amortização, a existência ou não de garantias, a forma de pagamento e o histórico de inadimplência ou protestos em nome do tomador. Entretanto, para o relator, todos esses elementos podem ser comprovados por meio de documentos, sem necessidade de perícia. Assim, ficou afastada a urgência na produção dessa prova técnica.

Processo n. 0007307-80.2024.8.04.0000

Leia mais

Erro na contagem de prazo no processo eletrônico impede certificação do trânsito em julgado

A contagem de prazos recursais no processo eletrônico deve observar o término do prazo de leitura da intimação, momento a partir do qual se...

Sem venda e sem dano ao erário: Justiça anula multa milionária por oferta de medicamento acima do teto

Oferta de medicamento acima do teto, sem venda, não justifica multa milionária da Anvisa, decide Justiça. A simples oferta de medicamentos por preço acima do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Bolsonaro melhora função renal, mas marcadores inflamatórios sobem

Exames clínicos indicaram neste domingo (15) que o ex-presidente da República Jair Bolsonaro teve uma melhora da função renal...

Auxiliar administrativo que atuava em presídio será indenizado por adoecimento mental

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa ao...

Supermercado é condenado a indenizar cliente atingida por sacos de ração

O que era para ser uma compra de rotina terminou em hospital e em ação judicial, com condenação de...

Justiça condena ex-companheira por estelionato sentimental e determina ressarcimento

Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, uma mulher que afirmou ter sido prejudicada financeiramente durante...