Condenada por injúria racial pelo TJDFT também deverá indenizar a vítima

Condenada por injúria racial pelo TJDFT também deverá indenizar a vítima

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou uma mulher a dois anos de reclusão pelo crime de injúria racial, conforme previsto na Lei 7.716/89. A ré também foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima, a título de dano moral.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em maio de 2023, a ré colidiu seu veículo na garagem de um condomínio em Águas Claras com o carro de uma empresa prestadora de serviços. Irritada, ela proferiu diversas ofensas de cunho racial contra a funcionária da empresa. O incidente foi registrado por testemunhas presentes no local.

A defesa de ré pediu a absolvição da acusada por causa de o fato não constituir infração penal. Afirma também que não há provas suficientes para a sua condenação da ré.

Ao proferir a sentença, o Juiz refutou os argumentos da defesa e afirmou que o estado emocional da ré não exclui sua responsabilidade penal. Destaca precedente do TJDFT que decidiu que o estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática dos delitos e não afasta a tipicidade da conduta.

Por fim, o magistrado ressalta que houve a intenção de injuriar a vítima ao xingá-las com expressões que remetiam à sua cor. Dessa forma, “examinando a prova oral coletada, não resta dúvida de que a acusada efetivamente cometeu a conduta narrada na denúncia, ao se referir à vítima com as palavras injuriosas mencionadas na inicial acusatória, de teor inegavelmente racista, cujo propósito de ofendê-la também transparece muito claro”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

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