Justiça manda que cuidadora indenize idosa vítima de agressão

Justiça manda que cuidadora indenize idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Com informações TJDFT

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