Igreja é condenada a indenizar vizinho por perturbação de sossego

Igreja é condenada a indenizar vizinho por perturbação de sossego

Manaus/AM – A Igreja Pentecostal Deus é amor foi condenada a indenizar um vizinho por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Amazonas, que reformou sentença para condenar a igreja ao pagamento de R$5 mil em favor do autor.

O autor ajuizou ação alegando que, desde a instalação da igreja próximo a sua residência, teve o seu sossego e de sua família violado por amplificadores de som e música alta, durante os cultos religiosos.

Em primeiro grau, embora o juiz tenha se convencido sobre a prática empresarial irregular, por ausência de licença ambiental, negou os danos morais ao autor por entender que não houve provas da perturbação do sossego alegada, mas determinou que a igreja providenciasse o isolamento acústico do imóvel para que as atividades fossem desenvolvidas sem poluição sonora e perturbação. O autor recorreu.

No recurso, a defesa alegou que houve mora processual no juizado competente pelo julgamento da lide, em primeiro grau e, em consequência, o autor teve o sossego perturbado até o encerramento do templo, que se deu por motivos alheios, e não por ordem judicial. Narrou que, ao contrário do entendimento do magistrado, apresentou provas suficientes para ensejar o direito dos danos morais, que se apresentou por meio de abaixo-assinado de diversos moradores do local, boletim de ocorrência, termo de declaração, vídeo e informação técnica do SEMMA.

Ao analisar a demanda, a juíza Sanã Nogueira Almendros, relatora do acórdão, registro que “o som originado pelo uso de amplificadores de som provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral”.

Dessa forma, determinou a condenação da parte ré em R$ 5 mil reais, em consideração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Observo ainda que o valor da indenização por danos morais in casu, versando em consonância aos critérios adotados pelos Tribunais Pátrios, e também, com respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente se tratar de uma empresa multinacional com forte poderio econômico, bem como considerando os aspectos compensatórios e punitivos, deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 a título de danos morais”.

Leia a ementa:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CULTO RELIGIOSO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. EXCESSO DE RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0655005-35.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2024)

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