Direito de cobrar FGTS de trabalhador temporário deve ser visto com prazos de modulação

Direito de cobrar FGTS de trabalhador temporário deve ser visto com prazos de modulação

Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam o recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo, importa que o interessado se atenha aos prazos de prescrição, que podem ser de trinta anos ou apenas de cinco, tendo-se como paradigma os efeitos modulativos do Tema 608, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014. 

Com essa fundamentação, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, aceitou recurso e resolveu a controvérsia devolvida no apelo para o Tribunal de Justiça  que se resumiu em combater a decisão do juízo da instância recorrida face a aplicação, na espécie, de prescrição quinquenal do direito ao FGTS de trabalhador temporário do Município de Parintins que teve seu contrato de trabalho irregularmente prolongado.   

No exame da questão se trouxe à colação a súmula do STF sobre a matéria, consistente em que o prazo prescricional aplicável a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.   

Essa determinação é válida somente  para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS não depositados tenha seu curso inicial após a data do julgamento, ocorrido em 13 de novembro 2014.

Nessas hipóteses, o prazo é o de cinco anos. Entretanto, se esse prazo de prescrição estivesse correndo até a data susomencionada, como tenha sido a hipótese do servidor recorrente, demitido após mais de dez anos de serviços, valeria o prazo anterior de 30 anos de prescrição, definido em lei julgada inconstitucional quanto a esse prazo para a cobrança das parcelas do FGTS, com uma ressalva: a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos a partir da decisão do STF.

O FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos, decidiu o STF.  O direito deriva do vínculo de emprego e deve estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição uma vez que seja resultante das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária que previu o prazo de trinta anos para essa prescrição é inconstitucional, como definido em face da lei 8.035/90, que dispõe sobre o FGTS.

Como o ajuizamento da ação do servidor para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)  decorrente de contrato de trabalho temporário que iniciou em 01/10/2005 e findou em 15/12/2016, considerou-se ser este o termo fatal para o curso da prescrição. Logo,  tendo o servidor ajuizado a ação em 12/02/2018, agiu dentro do prazo permitido de cinco anos, pois o direito de ação poderia ser exercitado até o dia 13/11/2019, firmou o Relator. Isto porque as parcelas de prescrição do FGTS estiveram em curso com mais de cinco anos para o seu termo fatal, cujo prazo para cobrança do direito esteve regulado, anteriormente, em 30 anos. 

Tendo o termo final do contrato do servidor ocorrido depois da decisão do STF de 13 de novembro de 2014, a partir desta começou o transcurso da prescrição de cinco anos, não atingido o direito de ação do servidor que se estenderia até  13 de novembro de 2019, além de que as parcelas de toda a totalidade derivada da relação trabalhista não esteve sob o manto delimitador do prazo então fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 

 Com voto do Relator, a Câmara Cível afastou a incidência da prescrição do direito à percepção do FGTS referente a todo o período trabalhado pelo servidor. 

Processo: 0000158-55.2018.8.04.6301 

Leia a ementa:

Apelação Cível / Indenização TrabalhistaRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ParintinsÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO AO FGTS. IRRESIGNAÇÃO. APELO AUTORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA VERBA DO FGTS. TEMA N.º 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. APELO DO REQUERIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

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