Notícias Remarcação de motor configura vício de qualidade e gera dever de indenizar 11 de janeiro de 2024 Notícias Remarcação de motor configura vício de qualidade e gera dever de indenizar Share Facebook Twitter Pinterest WhatsApp Telegram 11 de janeiro de 2024 A remarcação do número do motor durante o processo de produção do carro, que posteriormente será colocado no mercado para consumo, configura vício de qualidade e gera dever de indenizar o comprador. Sob essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão de segunda instância para restabelecer a sentença que condenou uma montadora e uma concessionária a indenizar um cliente. A decisão foi unânime, e o acórdão foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. No processo, a autora alegou que comprou um carro zero quilômetro em dezembro de 2008. Ela pagou parte do valor vendendo seu carro à época, e financiou o restante no banco. No momento em que foi passar o veículo novo para seu nome, porém, ficou constatado que havia uma remarcação na numeração do motor. Por causa disso, não só a consumidora foi proibida pela autoridade competente de transitar com o automóvel como a polícia instaurou inquérito para investigá-la. A mulher, então, ajuizou a ação e, em primeira instância, conseguiu anular o contrato de compra e venda e teve reconhecida a restituição do que foi gasto com IPVA e seguro. Além disso, a sentença também determinou pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A montadora, em seguida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Baseados em laudo pericial, os desembargadores reformaram a sentença, afirmando que a alteração no número do motor não impedia sua regulamentação e, consequentemente, seu uso. A indenização foi derrubada e os ônus sucumbenciais foram invertidos, ou seja, ficaram sob responsabilidade da consumidora. Para a 3ª Turma do STJ, todavia, ficou constatado que houve violação do Código de Defesa do Consumidor por parte da montadora. “A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina — transporte de pessoas e coisas —, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente”, afirmou a ministra-relatora. “Além do vício de qualidade”, escreveu Nancy, “também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.” Para a ministra, a responsabilização da empresa, em casos como esse, pressupõe que o vício do produto seja anterior ou concomitante à sua disponibilização para os consumidores, o que restou comprovado na ação. REsp 2.039.968 Com informações do Conjur Share Facebook Twitter Pinterest WhatsApp Telegram AnteriorRestituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívidaPróximoJustiça assegura inscrição de candidato acima do limite de idade em concurso da PMDF Leia mais Amazonas TJAM reforça dever de transparência na transição de gestão em Borba 24 de outubro de 2025 A transparência de informações e documentos na transição de gestão municipal foi tema analisado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas na... Amazonas Presunção de fraude imposta pela concessionária ao consumidor implica em danos morais, decide Justiça 24 de outubro de 2025 Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível de Manaus considera ilegal cobrança baseada em TOI unilateral e fixa indenização de... 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