TRT-2 define critério para pagamento de aposentadoria em empresa de saneamento

TRT-2 define critério para pagamento de aposentadoria em empresa de saneamento

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) decidiu, por unanimidade, que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) deve pagar complementos de pensão a cerca de 2,8 mil beneficiários de aposentadorias representados em ação coletiva. A dívida estimada da empresa no processo ultrapassa R$ 1,2 bilhão.

O julgamento é resultado de processo ajuizado na Justiça comum pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp visando ao enquadramento de complementados à nova estrutura da empresa em razão de planos de cargos e salários (PCS) desde junho de 2002. Remetido à Justiça do Trabalho, o caso foi reunido na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, chegando à fase de liquidação provisória com diversos incidentes processuais.

Um dos principais pontos de divergência é que a Sabesp desejava limitar os cálculos da condenação à data de falecimento do aposentado, tese que não prosperou. Como explica a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a sentença condenatória deferiu as diferenças de complementação nos termos da norma que previu o benefício (§1º do artigo 9º da Lei Estadual 1.385/51). “Desse modo, incluem-se na condição de beneficiários do direito material tanto os ex-empregados aposentados como seus pensionistas”, resume.

O julgamento definiu critérios de enquadramento dos abrangidos na ação. Um deles dispõe que, no caso de aposentado de último nível de salário de um plano, não há vinculação para o último nível do próximo, observando-se para o enquadramento o cargo e condições, bem como a faixa salarial em que se aposentou. Também se estabeleceu que a Sabesp deve implantar reajustes correspondentes aos níveis de enquadramento do aposentado/pensionista no novo PCS sempre que a nova estrutura remuneratória implicar aumento geral ou por categoria.

No voto, a magistrada pontua, ainda, que deve ser privilegiada a liquidação individual, nos termos do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que cada beneficiado deverá propor ação própria para esse procedimento. Estabelece, porém, que, caso seja adotada a execução coletiva em reforma de entendimento da turma, a melhor solução do caso é de agrupamento de no máximo dez substituídos na ação. Nesse caso, a liberação de valores deve observar a prioridade especial aos idosos com mais de 80 anos estabelecida no artigo 71, §5º, da Lei 10.741/2003.

A solução final depende de decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista de maio de 2021, cujo efeito suspensivo autorizou a execução coletiva provisoriamente (Recurso de Revista 1000788-07.2019.5.02.0048).

Processo 1001379-32.2020.5.02.0048

Com informações do TRT-2

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