Ação que debate legalidade de concurso não perde objeto com homologação do certame

Ação que debate legalidade de concurso não perde objeto com homologação do certame

Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital. Sobre esse conteúdo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Pode ser avaliado que o próprio Edital do Concurso Público traga previsões acerca de provas em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização dessas provas. No caso de prova oral, há possibilidade do exame de que possa ser realizada em outra data. Em eventual procedência de ação que se opõe à legalidade de concurso, não há óbice aplicação de prova oral em data distinta dos demais candidatos, mormente quando a situação está prevista no edital. Ademais, não é possível se imputar ao autor qualquer discrepância declarada judicialmente contra o  concurso. 

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Fonte: STJ

 

Leia mais

Juros acima da média e devolvidos por ofensa devem ser repartidos entre a intermediadora e o Banco

A parceria comercial entre instituição financeira e empresa intermediadora de crédito não afasta a responsabilidade solidária pela cobrança de juros abusivos em contratos de...

Extratos que provam o depósito e o uso do empréstimo evidenciam a falta de causa em ação contra banco

O banco comprovou por meio de extratos, comprovantes de liberação e movimentação subsequente que o valor foi creditado na conta da própria cliente e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidora deve ser indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de...

Motorista deve ser indenizado após fraude em cadastro de aplicativo de transporte

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma plataforma de transporte ao pagamento...

Farmácia de manipulação é condenada por erro na entrega de medicamento

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou farmácia de manipulação a indenizar consumidores pela entrega errada de...

Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor...