Litigância de má-fé erroneamente aplicada pelo juiz é reformada pelo autor em recurso

Litigância de má-fé erroneamente aplicada pelo juiz é reformada pelo autor em recurso

O consumidor ingressou em juízo com pedido para que o juiz reconhecesse que houve pela Telefônica Brasil cobranças indevidas contra sua pessoa. Desta forma, requereu que com a declaração de inexigência da dívida, como solicitado, seu nome fosse retirado do Serasa. Com a contestação da empresa ré se juntou comprovantes de que faturas não haviam sido adimplidas, com regular contrato do Requerente. O magistrado, na origem, aplicou ao caso a litigância de má-fé, por entender que houve, por parte do autor, a alteração da verdade dos fatos. Assim, impôs o pagamento de multa processual no valor de R$ 3 mil. O autor recorreu e a sentença foi reformada em voto condutor da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, que relatou o julgamento. 

Segundo a Relatora, a sentença incidiu em erro. O autor narrou que teve seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito de forma ilegal por parte da companhia Telefônica, porém, não alegou a ausência de negócio entabulado à despeito da prestação de serviços pela empresa ré. O autor apenas afirmou que ‘desconhecia a origem do débito’ e ‘não sabia sobre os motivos que ensejaram a negativação do seu nome no SPC’. 

Sobre a condenação por litigância de má-fé houve erro crasso do juiz, porque ‘ a condenação por litigância de má fé só deve ser aplicada quando houver dolo por parte do litigante, o que não seria a situação no caso em tela, além disso a autora não logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito’, avaliou a Relatora. 

De fato, o autor teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, como alegado e por uma dívida de R$ 174, oriundo de um contrato firmado com a Telefônica, mas não litigou de má-fé. 

“Após detida análise dos argumentos apresentados na inicial do autor/apelante pode se verificar que de fato, o argumento apresentado foi o de desconhecer apenas o débito e não a contratação do serviço de telefonia, inclusive em seus pedidos requer apenas a declaração de inexistência do débito e não do negócio e a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes”.  Portanto, não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má fé por alteração da verdade dos fatos, enfatizou o acórdão. 

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 08/08/2023Data de publicação: 08/08/2023Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA AFASTADA. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. TELEFÔNICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de multas nos casos em que o litigante agir com o objetivo de causar dano ao processo (art. 80, CPC). O magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. 3. Apesar dos autos versarem sobre relação consumerista e existir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, constata-se que a autora desincumbiu-se do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, tendo limitando-se a alegar desconhecimento da dívida mas não juntou nem ao menos o comprovante de pagamento da dívida, a simples junção da consulta junto ao SERASA demonstrando a inscrição do seu nome, não pode por si só servir de meio suficiente de prova. 4. Em contrapartida o apelado demonstrado a ausência de pagamento da fatura, o que demonstra que agiu em pleno exercício do seu direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido

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