TJAM decide que não há direito à chamada em concurso quando está além do alcance de classificação

TJAM decide que não há direito à chamada em concurso quando está além do alcance de classificação

O Tribunal de Justiça do Amazonas tem apreciado e julgado causas referentes a pedidos de concursados que, aprovados ao ingresso no serviço ficaram fora do número de vagas ofertadas, com julgados que dão ganho de causa quando o candidato foi preterido – não chamado a se habilitar ao cargo público que logrou êxito – embora fora do número de vagas delimitadas. Ou seja, o candidato é aprovado mas fica fora das vagas previstas. Por vezes a administração abre um cadastro reserva, ou ainda abre novas vagas para aqueles cargos, abre novo concurso, ou ainda, nomeia servidores temporários para ocupar os cargos, ou, havendo desistências, não chama os candidatos aprovados na sequência.  Quando isso ocorre, está-se diante da preterição de candidatos. Nos autos do processo 0663307-24.2019, Ruy Barbosa Gomes ingressou contra o Estado do Amazonas com ação de obrigação de fazer, alegando direito líquido e certo por ser candidato classificado na 189º (centésima octogésima nona colocação) – em cargo de artífice, regido por edital no qual se ofertou 33 vagas. Houve 6 (seis) desistências e que não alcançariam a classificação do concursado, razão pela qual se entendeu que não houve preterição, inexistindo o direito líquido e certo pleiteado. Foi relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Em ação de obrigação de fazer contra o Estado do Amazonas por candidato aprovado em concurso público ao argumento de preterição, não existe omissão da administração quando as desistências não alcançam a posição do candidato. Daí se concluir não existir direito líquido e certo, arrematou o acórdão da Primeira Câmara Cível do Amazonas. 

Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o direito à nomeação, mas desde que “surjam novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

“Diante do quadro delineado, o Apelante foi aprovado no concurso público para o cargo de artífice (nível fundamental) regido pelo Edital nº 03 de 10.02.2014, através do qual o Apelado ofertou 33 vagas de ampla concorrência e 04 vagas para os candidatos com deficiência, para o município de Manaus, tendo o Apelante alcançado a 189º posição. Se percebe, facilmente, que a ocorrência de 06 (seis) desistências não alcançam a posição do Apelante, posto que chegaria até o 39º colocado, faltante, portanto, mais 150 posições até chegar a sua colocação”.

Lei o Acórdão

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