A queda de consumidora dentro de supermercado, provocada por alimento deixado no chão, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que escorregou em um tomate no interior do estabelecimento.
Segundo os autos, a consumidora sofreu contusão na região da pelve, com dores e limitações funcionais que perduraram por alguns meses. O colegiado reconheceu que o episódio ultrapassa o mero dissabor cotidiano, por atingir a integridade física e a dignidade da pessoa, caracterizando violação a direitos da personalidade passível de reparação moral.
O laudo pericial confirmou a existência de lesão temporária decorrente da queda, embora tenha afastado o nexo causal entre o acidente e sintomas posteriores apresentados pela autora, atribuídos a doenças preexistentes. Diante disso, o Tribunal manteve apenas a condenação ao pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Em razão da ausência de prova de incapacidade permanente, foram rejeitados os pedidos de pensão mensal e de custeio de tratamento contínuo. Também foi afastada a alegação de litigância de má-fé imputada ao supermercado, sob o fundamento de que a empresa exerceu regularmente o direito de defesa.
O acórdão, relatado pelo desembargador João Marcos Buch, ainda redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando que o supermercado arcará com 70% das custas e a consumidora com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, já que o recurso foi apenas parcialmente provido. O julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025.
Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038
