Valores de seguro de vida resgatável pelo próprio segurado são penhoráveis

Valores de seguro de vida resgatável pelo próprio segurado são penhoráveis

Os valores recebidos pelo próprio segurado por meio do seguro de vida resgatável podem, em tese, ser penhorados, desde que não estejam protegidos por outras normas de impenhorabilidade.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial em um embate entre duas pessoas.

Uma delas tentou penhorar valores da outra, para quitação de uma dívida. O devedor alegou que o montante é impenhorável porque se refere a valor de seguro de vida por ele resgatável. O STJ foi chamado a decidir sobre a impenhorabilidade dessa verba.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o montante está protegido pela norma do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, que torna impenhorável o seguro de vida.

Seguro resgatável

No entanto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o caso tem uma peculiaridade: o seguro de vida é de uma modalidade que permite que o segurado resgate valores ainda em vida, sem necessidade do sinistro.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.”

O voto abre a possibilidade de que os mesmos valores estejam protegidos pela regra do inciso X, que torna impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos — norma aplicável também aos valores em conta corrente.

Assim, caberia ao devedor comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. Com o provimento do recurso especial, fica autorizada a penhora salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade.


REsp 2.176.434

Com informações do Conjur

Leia mais

Há desgaste: tempo excessivo na emissão de diploma obriga instituição a indenizar estudante

A demora injustificada na emissão de diploma de graduação ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço educacional, apta a gerar...

Outro caminho: mandado de segurança não serve à impugnação de ato administrativo de efeitos amplos

A Justiça Federal no Amazonas denegou mandado de segurança impetrado por docente da Universidade Federal do Amazonas contra edital da Pró-Reitoria de Pesquisa e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Há desgaste: tempo excessivo na emissão de diploma obriga instituição a indenizar estudante

A demora injustificada na emissão de diploma de graduação ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do...

Outro caminho: mandado de segurança não serve à impugnação de ato administrativo de efeitos amplos

A Justiça Federal no Amazonas denegou mandado de segurança impetrado por docente da Universidade Federal do Amazonas contra edital...

Omissão de diligência: seguradora que não exige exames prévios não pode recusar a liquidação do sinistro

A Justiça Federal no Amazonas voltou a enfrentar uma controvérsia recorrente no seguro habitacional: até que ponto a seguradora...

DF deve indenizar aluna que sofreu queda durante recreio

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou...