Os valores recebidos pelo próprio segurado por meio do seguro de vida resgatável podem, em tese, ser penhorados, desde que não estejam protegidos por outras normas de impenhorabilidade.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial em um embate entre duas pessoas.
Uma delas tentou penhorar valores da outra, para quitação de uma dívida. O devedor alegou que o montante é impenhorável porque se refere a valor de seguro de vida por ele resgatável. O STJ foi chamado a decidir sobre a impenhorabilidade dessa verba.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o montante está protegido pela norma do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, que torna impenhorável o seguro de vida.
Seguro resgatável
No entanto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o caso tem uma peculiaridade: o seguro de vida é de uma modalidade que permite que o segurado resgate valores ainda em vida, sem necessidade do sinistro.
“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.”
O voto abre a possibilidade de que os mesmos valores estejam protegidos pela regra do inciso X, que torna impenhorável a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos — norma aplicável também aos valores em conta corrente.
Assim, caberia ao devedor comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. Com o provimento do recurso especial, fica autorizada a penhora salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade.
REsp 2.176.434
Com informações do Conjur