A caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho pressupõe a demonstração de conduta patronal abusiva, apta a violar a dignidade psíquica do empregado, mas a fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade previstos na CLT.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a condenação de clínica odontológica por assédio moral, mas reduziu o valor da reparação.
O caso envolve ação ajuizada por ex-empregada de empresa que alegou ter sido submetida a constrangimentos reiterados após apresentar atestado odontológico emitido por profissional da rede pública. Segundo a autora, a gerente da unidade passou a acusá-la publicamente de ter apresentado documento falso, chegando a procurar a cirurgiã-dentista responsável pelo atendimento para questionar a veracidade do atestado. A trabalhadora foi dispensada pouco tempo depois.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a prática de assédio moral, destacando que a preposta da empresa demonstrou desconhecimento dos fatos relevantes em audiência, o que ensejou a aplicação da confissão ficta, nos termos do artigo 843, §1º, da CLT. A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 6 mil, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Tânia Magnani de Abreu Braga, afirmou que o conjunto probatório confirmou a conduta ilícita. O acórdão ressaltou que a prova testemunhal demonstrou que a empregada foi acusada, de forma indevida, de apresentar atestado falso, imputação que ultrapassa o mero exercício do poder diretivo e configura abuso de direito, sobretudo quando acompanhada de exposição pública e repercussões na esfera profissional da trabalhadora.
O colegiado destacou que o empregador responde pelos atos de seus prepostos e tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, conforme orientação consolidada na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, considerou legítimo o reconhecimento do dano moral, ainda que a empresa alegasse ter apenas buscado verificar a validade do documento apresentado.
Por outro lado, a Turma entendeu que o valor arbitrado na origem não observou adequadamente os parâmetros do artigo 223-G, §1º, da CLT. Para o colegiado, a conduta configurou ofensa de natureza leve, o que justificou a redução do quantum indenizatório para o equivalente a duas vezes o último salário da reclamante, fixando a reparação em R$ 3.197,18.
O recurso ordinário foi, assim, parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo-se o reconhecimento do assédio moral e da responsabilidade civil da empregadora.
PROCESSO nº 0000444-05.2024.5.05.0462 (ROT)
