Tribunal do Amazonas anula sentença que incidiu em erro ao concluir abandono da causa pelo autor

Tribunal do Amazonas anula sentença que incidiu em erro ao concluir abandono da causa pelo autor

Nos autos do processo 0251907-83.2016, da 3ª Vara de Família de Manaus, em julgamento de Recurso de Apelação interposto contra sentença de juiz de primeiro grau, o desembargador-relator Paulo César Caminha e Lima reconheceu a nulidade da sentença do juízo de piso. O magistrado de primeiro grau, ao concluir por sentenciar processo sem resolução do mérito, pelo fato do autor por mais de 30 (trinta dias) não promover os atos e diligências que estão sob sua responsabilidade, concluiu ter havido abandono da causa, mas na verdade, o juiz não verificou que a intimação para o cumprimento do ato fora destinada a endereço diverso do indicado na petição inicial, incidindo em erro de procedimento que corresponde a anulação da sentença de primeiro grau.

Paulo César Caminha relatou que “incorre em error in procedendo o Magistrado que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem observar as prerrogativas processuais dispostas no Código de Processo Civil”.

O próprio Código de Processo Civil descreve que, no caso do magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, Inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder com a prática de atos que são irregulares. É um erro quanto à forma, pois não se observam as formalidades previstas que são imprescindíveis para a realização de um ato, com sua materialização-realização no processo. A prática desses atos sem a escorreita formalidade corresponde a um ato nulo, como se não existisse no mundo jurídico. É o que ocorreu nos autos analisados pela Corte de Justiça do Amazonas. 

Finalizou o voto do Relator que “In casu, tendo a intimação do autor sido destinada a endereço diverso do indicado na exordial, inevitável o reconhecimento do vício insanável que contamina irreversivelmente o referido ato processual, tornando, via de consequência, nula a sentença. Recurso provido. Sentença anulada.”

Leia o acórdão

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