TRF1 garante a estudante antecipação de colação de grau e certificado de conclusão de curso

TRF1 garante a estudante antecipação de colação de grau e certificado de conclusão de curso

Um estudante de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em fase final do curso acionou a Justiça Federal para assegurar o direito de colar grau de forma antecipada e determinar que a universidade antecipe a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo o impetrante, é, com o documento emitido pela instituição de ensino, é inscrever-se no Conselho Regional de Medicina (CRM) a fim de garantir a matrícula na Residência Médica para a qual foi aprovado.

O aluno afirmou ter cumprido os requisitos estabelecidos na MP 934/2020 e na Portaria MEC 383/2020 para antecipar a formatura e obter o certificado de conclusão de curso e comprovou ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina (etapa que dura 2 anos nos períodos finais da graduação para que os alunos vivenciem a prática, realizem atendimento aos pacientes com a supervisão de um médico, que é um professor da instituição). O pedido foi julgado procedente pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que o aluno cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Segundo o magistrado, “em que pese as Instituições de Ensino Superior terem autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas, entendo que o presente caso mereça atenção adequada, por inspiração do princípio da razoabilidade e do princípio da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública neste país”.

A 6ª Tuma acompanhou o voto do relator, e, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo 0004682-11.2016.4.01.3900

Data do julgamento: 30/11/2021

Data da publicação: 30/11/2021

Fonte: Asscom TRF

Leia mais

Reforma de militar por acidente exige análise da lei vigente ao tempo da consolidação da incapacidade

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue novamente o pedido de reforma de um militar temporário...

TJAM mantém indenização após fundo não comprovar notificação da cessão do crédito

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração apresentados por um fundo de investimento e manteve a condenação ao pagamento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Reforma de militar por acidente exige análise da lei vigente ao tempo da consolidação da incapacidade

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue novamente o pedido de...

TJAM mantém indenização após fundo não comprovar notificação da cessão do crédito

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração apresentados por um fundo de investimento e...

Suspeita de “falso coletivo” não pode expor beneficiário ao risco de perder plano por reajuste

A dúvida sobre a caracterização de um plano de saúde empresarial como “falso coletivo” não justifica, enquanto a questão...

Ministério Público de SP encaminha TAC à plataforma Discord no Brasil

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) informou nesta terça-feira (11) que encaminhou à empresa responsável pela...